LEI Nº 12.840, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
(DOE de 27.10.2023)
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 322, de 26 de maio de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, com as alterações trazidas pelos convênios ICMS nº 23, de 14 de abril de 2023, e 64, de 28 de abril de 2023, na forma do anexo desta Lei, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Parágrafo único. Cessados os efeitos do Convênio de que trata o “caput” deste artigo em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a ele o regime normal de incidência plurifásica previsto na legislação tributária estadual.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária no que não for contrário ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares, quando necessárias para a execução das disposições previstas no Convênio ICMS 15/23 e das modificações que lhe sobrevierem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a cada combustível, a partir da data prevista no Convênio ICMS 15/23, e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22 e do referido Convênio com suas alterações.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 26 de outubro de 2023.
ADRIANO GALDINO
Presidente