(DOU DE 08/07/2024)
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 27 de abril de 2024 até 12 (doze) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em decorrência de desastres naturais, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados, na forma do regulamento, a assegurar:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – o reembolso dos valores, mediante solicitação do consumidor.
§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data de ocorrência do evento e estender-se-ão pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias após encerrada a vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 2º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º deste artigo.
§ 3º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025.
§ 4º O reembolso a que se refere o inciso III do caput somente será devido na hipótese de o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo e deverá ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data do encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observado o prazo-limite de 6 (seis) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, para a sua realização.
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), salvo se configurarem descumprimento, por parte do fornecedor, das obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2024; 203 º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira