O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Modifica a redação do § 1° e acrescenta o § 4° ao art. 1° da Lei n° 16.784, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 1° ……
§ 1° A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, através de percentual aproximado incidente sobre o faturamento em geral e/ou sobre o produto em específico.
……
§ 4° O disposto neste artigo é inaplicável ao estabelecimento que cumpra a Lei Federal n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012”. (NR)
Art. 2° Acrescenta parágrafo único ao art. 3° da Lei n° 16.784, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ……
Parágrafo único. A penalidade de multa não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado