LEI Nº 22.487, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOM 22.12.2023 – Edição Extra)
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e altera a Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei, por considerar a relevância do segmento econômico industrial para a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos no Estado de Goiás, promove a adesão ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o § 8º do art.
3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, com a finalidade de permitir a concessão de benefícios fiscais aos industriais fabricantes de:
I – grupos geradores de energia elétrica;
II – máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidos em regulamento;
III – partes e peças de grupos geradores de energia elétrica definidas em regulamento; e
IV – motores definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os benefícios e os incentivos fiscais de forma diferençada de que trata este artigo serão concedidos por meio de alteração na legislação tributária específica de regência, nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 2º A ementa da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Programa de Incentivo à Implantação ou à Ampliação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica e outras mercadorias que especifica.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 17.441, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação ou à Ampliação de Empreendimento Industrial, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido a empreendimento localizado no Estado de Goiás, destinado à fabricação de:
I – grupos geradores de energia elétrica;
II – máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidos em regulamento;
III – partes e peças de grupos geradores de energia elétrica definidas em regulamento; e
IV – motores definidos em regulamento.” (NR)
“Art. 2º O programa instituído por esta Lei objetiva incentivar o empreendimento industrial destinado à fabricação das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei para estimular a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.” (NR)
“Art. 4º O programa instituído por esta Lei é concedido ao industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Programa PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, abrangidos os projetos de implantação, ampliação e revitalização, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.” (NR)
“Art. 5º Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
I – 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, quando a operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR; e
II – 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei.
§ 1º O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei após a aplicação do incentivo do Programa PRODUZIR, se for o caso.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º-A Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
I – 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, quando a operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS; e
II – 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º-B Para a empresa que já estiver em atividade, a fruição do crédito outorgado de ICMS previsto nos arts. 5º ou 5º-A desta Lei fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
III – evolução funcional: a passagem do servidor de um nível para o outro na carreira; e
IV – nível: a denominação das referências remuneratórias da carreira, representadas pelas letras de “A” a “S”.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 3º O ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Além da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, para o provimento e o exercício nos cargos previstos nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei, com a possibilidade de haver outras exigências definidas pelo regulamento ou pelo edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 2º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área estabelecida.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO Seção I Do Quadro Permanente
Art. 4º O PCR instituído por esta Lei é constituído pelo Quadro Permanente composto pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico de Infraestrutura.
Parágrafo único. O quantitativo de vagas do cargo do quadro a que se refere o caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.
Seção II
Das Atribuições do Quadro Permanente
Art. 5º As atribuições gerais do cargo de Analista Técnico de Infraestrutura são:
I – apoiar e prestar assistência técnica à gestão de programas, projetos e obras públicas de infraestrutura e construção civil;
II – elaborar estudos, pesquisas, avaliações de projetos de infraestrutura e obras públicas;
III – apoiar e prestar assistência técnica na definição de normas técnicas e padrões para programas, projetos de infraestrutura e de obras públicas;
IV – acolher a responsabilização técnica disciplinada pelos conselhos profissionais;
V – apoiar e prestar assistência técnica à gestão de programas, projetos e obras públicas e seus meios de financiamento;
VI – fiscalizar projetos e obras públicas de infraestrutura e construção civil; e
VII – desenvolver atividades correlatas, conforme a área de atuação.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou o acréscimo de atribuições correlatas.
a) o detalhamento dos investimentos; e
b) o correspondente cronograma de execução das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; e
II – no projeto original aprovado pelo programa do qual houver migrado, no caso de migração.
§ 1º O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação aos projetos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação do termo de acordo para estabelecer, se for o caso, o valor máximo de fruição do benefício.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado da Economia projeto simplificado de adequação ao projeto original, para o fim exclusivo de comprovação de investimentos efetivamente realizados em data anterior à migração para o Programa PROGOIÁS.
§ 3º A comprovação da realização dos investimentos previstos no § 2º deste artigo será feita por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD do estabelecimento beneficiário, sem prejuízo ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pela administração tributária.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado