O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º No âmbito do Município de Teresina fica assegurada a obrigatoriedade da especificação de forma clara, em local visível do valor da comida, alimento e/ou produto comercializados.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos que fornecem comida, alimento e/ou produto que vendam por quilo, como restaurantes, bares, lanchonetes, mercados, confeitarias ou outro tipo de estabelecimento comercial, de qualquer que seja o respectivo porte, tipo ou localização, obrigados a informar o valor das refeições à venda por quilo de forma clara e legível.
§ 1º Os estabelecimentos que não ofereçam cardápios para escolha ficam obrigados a afixar cartaz e/ou letreiro contendo as informações, em local que permita a visão desimpedida e com caracteres que possibilitem fácil leitura dos dizeres pelo consumidor.
§ 2º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar os valores contendo as informações do valor da grama da comida, alimento e/ou produto, do mesmo tamanho que o valor do quilo, com objetivo de garantir que os consumidores não paguem a mais pelo peso indevido.
Art. 3º Os estabelecimentos precisam detalhar os valores do que é servido ou vendido no momento em que os consumidores entrarem no estabelecimento. A regra também vale para lojas comerciais, onde é obrigatório detalhar os preços dos produtos na vitrine ou cartaz.
Art. 4º A responsabilidade da fiscalização é do órgão municipal, os quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de julho de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte.
JOÃO DE DEUS FONSECA
Secretário Executivo da SEMGOV