DOM de 14/12/2013
CONCEDE INCENTIVO FISCAL NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU PARA EMPRESAS DO SEGMENTO DE CALL CENTER QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica reduzida a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), incidentes sobre as atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers).
Art. 2° As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), nos termos do art. 1° desta Lei, compreendem os serviços abaixo relacionados, quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:
I – incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;
II – fornecimento de tecnologia de ponta, que reúna, no mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;
III – telemarketing receptivo e ativo;
IV – prestação de informações gerais, inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;
V – cobranças, por conta de terceiros, fornecimentos de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos; e
VI – suporte remoto em centrais de telefonia.
Art. 3° A alíquota reduzida nos termos do artigo antecedente incidirá sobre o preço do serviço, assim considerado o total da receita bruta decorrente da atividade, descontados:
I – os tributos apurados, relativos à prestação de serviços tributáveis, tais como o Imposto de Renda de Pessoa Jurdica – IRPJ e seu respectivo adicional – AIR, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CLSS, a Contribuição para o Custeio do Programa de Integração Social – PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade da Seguridade Social – COFINS, as contribuições previdenciárias diversas e outros tributos que venham a incidir sobre as atividades descritas no art. 1° desta lei; e
II – o valor dos salários e remunerações pagos, inclusive os respectivos encargos decorrentes da mão de obra fornecida;
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as empresas que se enquadrem nos casos previstos no artigo 2° desta Lei do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente exclusivamente sobre os imóveis em que suas operações sejam realizadas.
Art. 5° Para obter a concessão prevista nos artigos 1° e 4° desta Lei, a empresa deve apresentar um Protocolo de Intenções, com a previsão de geração de empregos e da realização de investimentos na cidade de João Pessoa, na forma e de acordo com os critérios a serem estabelecidos em portaria da Secretaria da Receita Municipal – SEREM.
§1° Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei vigerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de publicação do instrumento próprio de concessão do incentivo.
§2° O prazo a que se refere o §1° poderá ser prorrogado, desde que atendidas as contrapartidas assumidas pelas empresas, no que diz respeito à geração de empregos e investimentos no Município de João pessoa, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 6° Caso seja constatado o descumprimento das contrapartidas assumidas pelas empresas em seus respectivos Protocolos de Intenções, o Município poderá notificar os responsáveis, para que adotem medidas para suprir as falhas, designando prazo razoável, para futura verificação.
Parágrafo único. O descumprimento da notificação referida no caput deste artigo poderá implicar, a critério do Município de João Pessoa, na revogação dos benefícios concedidos.
Art. 7° A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da medida estabelecida por esta Lei, conforme previsto no art.14, “caput”, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, consta do Anexo Único desta mesma Lei.
Art. 8° As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos da Secretaria da Receita Municipal – SEREM.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 19 de novembro de 2013.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORCAMENTARIO FINANCEIRO
A fim cumprir o disposto no art. 14 Lei Complementar Federal n° 101/2000, elaboramos o presente estudo de impacto orçamentário e financeiro referente à Lei que trata de incentivos fiscais para as empresas de Call Center, considerando-se que a vigência da lei que concede os benefícios se dará a partir da data de sua publicação.
Na tabela abaixo, estão demonstrados os impactos estimados da medida de redução para os últimos dois meses do ano de 2013 e para os dois anos subsequentes, de acordo com o percentual de crescimento da arrecadação projetado para cada ano e com a expectativa de faturamento das empresas do ramo de atividade em questão que podem ser atraídas pelos benefícios fiscais.
ISS
ANO |
PERCENTUAL DE CRESCIMENTO IPCA |
ARRECA- DAÇÃO ALIQUOTA 5% |
ARRECA- DAÇÃO ALIQUO- TA 2% |
IMPACTO ESTIMADO |
2013 |
– |
333.000,00 |
133.200,00 |
199.800,00 |
2014 |
5% |
2.100.000,00 |
840.000,00 |
1.260.000,00 |
2015 |
5% |
2.205.000,00 |
882.000,00 |
1.323.000,00 |
IPTU
ANO |
PERC- ENTUAL DE CRESCI- MENTO IPCA |
ARRECA- DAÇÃO ALIQUO- TA 1,5% |
IMPACTO ESTIMADO |
2013 |
– |
60.000,00 |
60.000,00 |
2014 |
5% |
63.000,00 |
63.000,00 |
2015 |
5% |
66.150,00 |
66.150,00 |
A concessão dos presentes benefícios constitui medida de atração de investimento ao desenvolvimento econômico e criação de empregos e renda, gerando um impacto financeiro no exercício de 2013, estimado em aproximadamente R$ 259.800,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e oitocentos reais), valor este substancialmente inferior ao previsto para incentivos fiscais na lei orçamentária em vigor, Lei Municipal n° 12.458/2013, bem como na proposta de lei orçamentária de 2014, já encaminhada ao Poder Legislativo Municipal.
Por outro lado, a redução da carga tributária ora proposta não afetará o atingimento das metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO 2013.