DOM de 08/02/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares e restaurantes disponibilizarem comendas para controle de consumo a seus clientes, no âmbito do Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os bares e restaurantes situados no Município de João Pessoa Ficam obrigados a disponibilizar, sempre que solicitada, uma comenda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes.
Parágrafo único. A comanda impressa a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita em duas vias, ficando uma de posse do cliente e outra de posse do funcionário do estabelecimento que o esteja atendendo.
Art. 2° As comandas supracitadas serão utilizadas unicamente com a finalidade de facilitar o controle de consumo por parte do cliente e do estabelecimento, não podendo ser consideradas documento fiscal.
Art. 3° Os bares e restaurantes localizados no Município de João Pessoa deverão fixar cartazes em suas dependências, com a seguinte redação:
“Estão disponíveis, neste estabelecimento, comandas para o controle de consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Art. 4° As cartelas de consumo não deverão vir impressas com menções relativas a multas ou taxas abusivas cobradas por ocasião de seu extravio.
Parágrafo único. Por abusivo entende-se valor igual ou superior a 05 (cinco) vezes o valor de ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio, não poderá ultrapassar a importância de 1 KG de produto comercializado.
Art. 5° O descumprimento deste Lei acarretará ao infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reias).
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado de acordo com a variação dada aos créditos tributários do município (IPCA-E).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito