DOM 07/10/2014
Institui desconto para o pagamento do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, quando recolhido em parcela única, no período compreendido entre a data de publicação da Medida Provisória e o dia 7 de julho de 2014.
§ 1° O desconto aplica-se às transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, bem como àquelas que forem declaradas ou lançadas de ofício após a publicação da Medida Provisória, desde que o valor do ITBI seja recolhido na forma do caput deste artigo.
§ 2° No caso das transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, o desconto será concedido, sem considerar desconto que tenha eventualmente sido concedido por determinação legal, e o valor considerado devido, caso esteja vencido, será acrescido de atualização monetária, multa e mora e juros, nos termos da legislação em vigor.
§ 3° O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser cumulado com aquele previsto no artigo 208, §3°, II, da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 2009.
§ 4° Os valores de ITBI pagos fora do período descrito no caput deste artigo não serão objeto de restituição, com fundamento no desconto instituído pela Medida Provisória.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito