DOM de 19/02/2015
Torna obrigatória a disponibilização, uso e oferecimento de cardápios trilíngues aos clientes nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, situados no município de João Pessoa e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É obrigatória a apresentação, uso e oferecimento de Cardápios Trilíngues aos clientes nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, situados na orla e nos principais pontos turísticos do Município de João Pessoa.
§ 1° Os cardápios referidos na presente Lei deverão ser confeccionados nos idiomas Português, Inglês e Espanhol.
§ 2° Ficam dispensados do cumprimento da presente Lei os estabelecimentos do tipo “self-service”, exceto a carta de bebidas.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 4° Os estabelecimentos disporão do prazo de cento e vinte dias para sua adequação às exigências desta Lei, contados desde a publicação de sua regulamentação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de janeiro de 2015.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito