DOM de 19/02/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais disponibilizarem, nas suas caixas registradoras, visor de preços acessíveis ao campo de visão dos consumidores.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que obrigatoriamente possuem máquina registradora eletrônica deverão utilizar e ou instalar visor ou equipamento similar voltado para o cliente, de forma a possibilitar o acompanhamento do registro de operação.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente lei estarão sujeitos à multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 27 de Janeiro de 2015.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito