DOM de 19/02/2015
Altera a redação dos Artigos 1° e 2° da Lei 12.806/2014 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os artigos 1° e 2° da Lei 12.806/2014 de 03 de Fevereiro de 2014 ficam alterados e os mesmos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica determinada instalação de espaço exclusivo para fraldários em shopping centers, magazines e lojas de departamento e demais estabelecimentos comerciais do município de João Pessoa com área construída a partir de 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Art. 2° A dependência para o fraldário deverá ser isolada de forma a garantir a privacidade dos pais e ou responsáveis e seus filhos, ser provida de lavatório, cama ou maca, e de recipiente exclusivo para acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas bem como o ambiente deverá ainda ser climatizado e higienizado”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de Janeiro de 2015
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito