DOM de 19/02/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias situadas no município de João Pessoa disponibilizarem bebedouros e banheiros aos seus clientes e usuários, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam desde já as agências bancárias situadas no Município de João Pessoa obrigadas a oferecer aos seus clientes e usuários, no mínimo, um bebedouro de água potável, um banheiro para uso masculino e um banheiro para uso feminino.
Parágrafo único. Os respectivos banheiros e o bebedouro deverão ser instalados em local de fácil acesso no interior da agência, preferencialmente próximo aos caixas, devendo estar devidamente sinalizado para permitir sua livre utilização pelos usuários.
Art. 2° A presente Lei não se aplica às agências que estejam instaladas no interior de prédios ou edificações que já disponham de banheiros e bebedouros públicos.
Art. 3° As agências bancárias terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às disposições da presente Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 4° Caso exista o descumprimento desta lei, ficará aos infratores multados no valor de 3.000 (três mil) UFIRs por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta aser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor, não obstante as demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5° Ficará ao Executivo o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei, no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 27 de Janeiro de 2015
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ