DOM de 19/02/2015
Proíbe a cobrança de multas e juros pelos bancos, financeiras e afins no período de greve da categoria e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de multas e juros de mora pelos Bancos, Financeiras e afins no período de greve da categoria.
Parágrafo Único. A cobrança apenas será permitida, a partir do terceiro dia útil, após encerrada a greve.
Art. 2° Os estabelecimentos que descumprirem estarão sujeitos às sanções previstas no Decreto Penal 2.181/97.
Art. 3° Para efeito de fiscalização, o cumprimento desta Lei, fica sobre a responsabilidade dos órgãos de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 27 de Janeiro de 2015.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito