(DOM de 10/07/2016 a 16/07/2016)
Dispõe sobre a utilização dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes aos processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o município de joão pessoa seja parte, institui o fundo de reserva municipal, conforme previsto na lei complementar federal n° 151, de 05 de agosto de 2015, revoga a lei municipal n° 11.177, de 10 de outubro de 2007 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica regulamentada a utilização dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes aos processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, em que o Município de João Pessoa é parte, conforme previsão da Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015.
Art. 2° Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos – FUNDEJA, destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro Municipal, conforme os fins previstos no art. 3°, § 1°, da Lei Complementar Federal 151, de 05 de agosto de 2015.
Art. 3° O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos – FUNDEJA, a que se refere o art. 3°, § 1°, da Lei Complementar Federal 151, será mantido por instituição oficial, mediante contrato a ser celebrado entre o ente federativo e a instituição, ficando a instituição oficial responsável por gerir o referido fundo.
§ 1° O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos – FUNDEJA será constituído pelo montante dos depósitos Judiciais e administrativos não repassados ao Tesouro Municipal, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2° da Lei Complementar Federal n° 151, de 2015.
§ 2° O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos será recomposto em até quarenta e oito horas, após regular comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3°, do Art. 3°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 2015.
§ 3° Encerrado o processo litigioso, serão observadas as normas constantes nos arts. 8° e 10°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 2015.
Art. 4° Compete ao Secretário Municipal de Finanças a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos – FUNDEJA junto à instituição financeira gestora.
Art. 5° Os recursos repassados ao Município, na forma da Lei Complementar Federal n° 151/2015, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento das espécies elencadas pelo art. 7°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 2015.
Art. 6° A Secretaria de Finanças do Município – SEFIN, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município – PROGEM, disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos – FUNDEJA, em parceria com o Tribunal de Justiça da Paraíba e a instituição financeira depositária.
Art. 7° O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos – FUNDEJA será regido pelas normas constantes nesse diploma legal, bem como pelas normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015.
Art. 8° Fica extinto o Fundo Municipal criado pela Lei n° 11.177, de 10 de outubro de 2007, sendo substituído pelo Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos – FUNDEJA, criado por esta Lei.
Art. 9° Fica revogada a Lei n° 11.177, de 10 de outubro de 2007.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 1° DE JULHO DE 2016.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito