DOM de 17/12/2017 a 23/12/2017
Dispõe sobre a apresentação e execução de planos de limpeza por parte de empresas/produtoras de eventos realizados no município joão pessoa.
O prefeito do município de joão pessoa, estado da paraíba, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° As empresas, produtoras e instituições que realizarem qualquer tipo de evento de rua no município de João Pessoa, ficarão obrigadas a apresentação de um plano de limpeza do local juntamente com a solicitação de autorização para realização do evento à Prefeitura Municipal.
Art. 2° A entrega da área em que for localizado o evento deverá estar nas mesmas condições de limpeza, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3° Cabe ao Poder Executivo definir através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e legislação a vigente.
Art. 4° Aos infratores desta Lei, que não cumprirem o plano de limpeza apresentado, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois) a R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, no caso da primeira reincidência;
III – multa de R$ 5.000,00 (cinco) a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, na segunda reincidência;
IV – multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na terceira reincidência;
V – suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a ocorrência de nova infração no prazo de até 3 (três) meses, contados a partir da lavratura do último auto de infração.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no ato da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito