DOM de 17/12/2017 a 23/12/2017
Proíbe a prática de venda casada em salas de cinema, casas de shows e espetáculos, parques de diversão, estádios, ginásios poliesportivos, teatros e similares e dá outras providências.
O prefeito do município de joão pessoa, estado da paraíba, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° As salas de cinema, casas de shows e espetáculos, parques de diversão, estádios, ginásios poliesportivos, teatros e similares, não poderão proibir que os consumidores ingressem em suas dependências portando gêneros alimentícios e bebidas que têm o seu consumo permitido e são comercializados em seus recintos, pelo fato destes serem adquiridos em outros locais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se como venda casada, a prática de condicionar a entrada, nos locais referidos no caput, apenas de gêneros alimentícios e bebidas vendidas pelo estabelecimento.
Art. 2° É facultado aos estabelecimentos referidos no artigo 1° a proibição da entrada de consumidores portando gêneros alimentícios e bebidas acondicionados em embalagens de vidro ou outro material que possam causar riscos à saúde ou incômodo aos frequentadores.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 (CDC), bem como, cumulativamente, às seguintes sanções:
I – Multa de 100 UFIRs;
II – Multa de 200 UFIRs em caso de reincidência;
III – Multa de 400 UFIRs em caso de segunda reincidência;
IV – Suspensão das atividades;
V – Cassação da licença de funcionamento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito