DOM de 21/01/2018 a 27/01/2018
Altera os artigos 5° e 7° e acrescenta o artigo 6°-A à Lei Municipal n° 8.689, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB, faço saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os artigos 5° e 7° da Lei Municipal n° 8.689, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou responsáveis pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo único. No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.” (NR)
“Art. 7° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, dobrada em cada reincidência, além de caracterizar prática abusiva, sujeitando o responsável a todas as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive em seu artigo 56.” (NR)
Art. 2° A Lei Municipal n° 8.689, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescida do artigo 6°-A:
Art. 6°-A Os estabelecimentos de ensino são livres para escolher o material didático que melhor se adeque a sua proposta pedagógica, devendo cumprir as seguintes normas:
I – o prazo de utilização mínimo do material didático adotado será de 3 (três) anos letivos consecutivos, salvo quando ocorrerem mudanças nos componentes curriculares;
II – é vedada a adoção de material didático descartável cuja concepção impeça a reutilização;
III – não se incluem nas exigências previstas no inciso anterior o material utilizado nas séries iniciais do Ensino Fundamental que não tenham perfil de material de consulta, mas de instrumento pedagógico interativo que permita ao aluno interferir de forma direta, cobrindo pontilhados, riscando, desenhando, colorindo etc.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 22 DE JANEIRO DE 2018
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito