O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção em brinquedos e equipamentos lúdicos, dos parques infantis (playgrounds) localizados em logradouros públicos, estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, e determina sanções para o descumprimento de suas determinações.
Art. 2° Os brinquedos e parques infantis localizados em logradouros públicos, estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de Playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou de outra norma que vier a sucedê-la.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui ou substitui a obediência à legislação municipal.
Art. 3° Os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências sejam vistoriados anualmente, no mês de janeiro, por técnico legalmente habilitado.
- 1°Da vistoria de que trata o caput deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos.
- 2°As correções apontadas no laudo de vistoria deverão ser providenciadas antes do início do período letivo, sob pena de interdição do parque infantil.
- 3°O laudo técnico da vistoria deve ficar disponível durante todo o ano letivo na secretaria da escola, para fins de fiscalização dos serviços executados, por qualquer cidadão.
Art. 4° Além da vistoria de que trata o art. 3°, o responsável pela referida área em logradouro público ou estabelecimento de educação infantil ou fundamental, público ou privado, deve providenciar para que os parques infantis e seus respectivos equipamentos, localizados em suas dependências, passem por manutenção preventiva, anualmente, no mês de julho.
Parágrafo único. Entre os serviços de manutenção preventiva incluem-se, pelo menos:
I – revisão de parafusos e outros elementos de fixação, com o aperto de peças soltas e a troca daquelas que apresentarem defeitos;
II – revisão e reforço dos pontos de solda em brinquedos metálicos;
III – revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de eucalipto ou outra madeira;
IV – lixamento e pintura, com combate eficaz de corrosão ou ferrugem;
Art. 5° A fiscalização das exigências estabelecidas por esta Lei caberá ao órgão competente para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de janeiro de 2019.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito