O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Para fins de utilização dos ônibus do transporte coletivo urbano no Município de João Pessoa, ficam as gestantes e as pessoas obesas, autorizadas a se utilizarem das portas laterais ou traseiras dos ônibus, dispensando-as do uso da catraca, sem prejuízo do pagamento da tarifa.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput deste artigo, não desobriga o pagamento da passagem do ônibus, sendo obrigatório aos passageiros dirigirem-se até o cobrador ou motorista de ônibus para efetuar o pagamento da passagem.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se gestantes aquelas que pelo senso comum apresentarem sinais notórios de gravidez e ainda, em estado inicial de gravidez, apresentar atestado médico comprobatório de sua condição impeditiva para transpor as catracas dos ônibus.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se obeso o passageiro que apresentar, em função do peso, dificuldade para transpor as catracas.
Art. 4° Para serem dispensados da obrigação de utilizarem as catracas dos transportes coletivos urbanos do Município, os passageiros gestantes e obesos interessados deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – comunicar ao motorista ou ao cobrador que não deseja, em função de sua condição, utilizar a catraca;
II – efetuar o pagamento correspondente ao valor da passagem e, pessoalmente, promover o giro da catraca ou solicitar ao cobrador que o faça.
Art. 5° A empresa responsável pelo transporte coletivo deverá colocar em todos os seus ônibus, placas de aviso contendo o número e ano da presente lei, bem como seu conteúdo.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de janeiro de 2019.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito