O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Para assegurar o uso por portadores de deficiência visual, os elevadores instalados em edificações residenciais no Município de João Pessoa, deverão incluir nas botoeiras e cabine a sinalização em braile, dos respectivos andares.
Parágrafo único. Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
Art. 2° Para assegurar o uso por portadores de deficiência visual, os elevadores instalados em edificações comerciais no Município de João Pessoa, especialmente os desprovidos de ascensorista, deverão incluir nas botoeiras e cabine, sinalização em braile e sonora, dos respectivos andares.
Parágrafo único. A sinalização sonora consiste em sinal sonoro, específico de voz, informando qual andar se encontra, para alerta dos deficientes visuais da chegada do elevador no andar solicitado.
Art. 3° O descumprimento nas normas desta Lei acarretará ao responsável multa de 300 (trezentos) UFIR-JP (Unidade Fiscal de Referência) do município, sendo devida em dobro a cada caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei abrangerá todas as edificações construídas a partir de sua vigência.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de janeiro de 2019.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito