O prefeito do município de joão pessoa, estado da paraíba, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica regulado o licenciamento da implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, no âmbito do Município de João Pessoa, observadas as diretrizes das Leis Federais n° 9.472/1997, n° 11.934/2009 e n° 13.116/2015 ou as que vierem a substituí-las e as diretrizes descritas na presente norma e aquelas aplicáveis em vista das Resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Parágrafo único Para os fins de aplicação desta lei, e, em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações e a Lei Federal n° 13.116/15, observam-se as seguintes definições:
Radiocomunicação – telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
Rede de Telecomunicações – conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;
Antena – Dispositivos para irradiar ondas eletromagnéticas no espaço, na subfaixa licenciada pela ANATEL, visando à transmissão e retransmissão de sinal de telecomunicações;
Microcélulas – célula de diâmetro de cobertura inferior a 700 metros, em média, e que não é setorizada e normalmente esta célula guarda uma certa distância de outras microcélulas/ERBs, utilizada para melhoria de sinal e redução e áreas de sombra;
Small-Cells/Femtocell – Equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes do SMP, do SME e do SMC, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora de Serviços de Telecomunicações, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários;
Biosite – Poste metálico, capaz de suportar todos os equipamentos necessários para a instalação de uma Estação Rádio-Base (ERB) no interior ou abaixo de sua própria estrutura, sendo que as antenas são percebidas como um prolongamento do próprio poste;
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) – conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações. Também conhecidas como Estações Rádio-Base;
ETR Móvel – A estação rádio-base instalada para permanência temporária para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.;
Infraestrutura de Suporte – meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
Prestadora/Operadora – pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de telecomunicações outorgada pela ANATEL;
Detentora – pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Solicitante – Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura;
Compartilhamento de Infraestrutura – cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;
Capacidade Excedente – infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;
Direito de Passagem – prerrogativa de acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações;
Limiar de Acionamento – percentual de uso da capacidade da estação transmissora de radiocomunicação que determina a necessidade de expansão da capacidade da estação ou do sistema da prestadora;
Instalação Externa – Instalação em locais confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d ’ águas, etc.;
Instalação Interna – Instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.;
RNI – Radiação Não Ionizante;
Áreas Precárias – Áreas irregularmente urbanizadas;
Art. 2° Estão abrangidas nesta Lei as ETRs que operam na faixa de frequência de 100 KHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos giga-hertz).
Art. 3° Excetuam-se do estabelecido nesta lei, os sistemas transmissores e receptores associados a:
I – radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
II – radioamador, fixa do cidadão;
III – radioenlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto “ approach link ” .
Art. 4° A instalação de ETR Móvel não estará sujeita ao licenciamento ambiental municipal estabelecido nesta Lei, bastando à empresa interessada comunicar, previamente, a instalação ao órgão municipal com competência ambiental.
Art. 5° Adotar-se-á o licenciamento simplificado dos equipamentos, nas seguintes hipóteses:
I – a instalação interna de Estação Transmissora de Radiocomunicação de pequeno porte;
II – a instalação externa de Estação Transmissora de Radiocomunicação que não dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
III – a instalação de Estrutura Vertical que não causem impacto visual e Estação Transmissora de Radiocomunicação que sejam de pequeno porte;
IV – Microcélulas;
V – Small-Cells;
VI – Femtocell;
VII – Biosite.
- 1°São consideradas Estruturas Verticais que não causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos.
- 2°São consideradas Estação Transmissora de Radiocomunicação de pequeno porte aquelas definidas em regulamentação a ser expedida pelo poder executivo.
- 3°Os equipamentos instalados internamente em edificações particulares, comerciais ou residenciais, de pequeno porte, ficam dispensadas de licenciamento.
Art. 6° A instalação de Estrutura Vertical deverá observar as restrições estabelecidas pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União.
Parágrafo único A detentora deverá apresentar o documento de inexigibilidade emitido pelo COMAR para todos os casos, sendo que, para os casos em que houver restrição de proteção de aeródromos definidos pela União, deverá ser apresentado o pré-COMAR, e o COMAR, na forma prevista no Decreto Regulamentador da presente Lei.
Art. 7° As estruturas e equipamentos referidos no art. 2°, desde que atendam ao disposto nesta lei, são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra “ b ” , do inciso VIII do art. 3° do Código Florestal n° 12.651/12 e no art. 4°, da Lei Federal n° 13.116/2015.
- 1°É permitida a instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário do imóvel ou poder público, conforme o caso.
- 2°Os parâmetros estabelecidos pelo poder público para a instalação de Infraestrutura de Suporte das estações deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.
Art. 8° O uso de bens públicos municipais, inclusive mobiliário urbano, para instalação de infraestrutura de suporte de que trata esta Lei dependerá da formalização da respectiva outorga mediante Termo de Autorização, Permissão ou Concessão de Uso de Bem Público, conforme o caso, a ser expedido pelo Município de João Pessoa, nos temos da Lei Orgânica Municipal, na qual deverão constar, além das cláusulas convencionais, as seguintes obrigações:
I – não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
II – não impedir, desvirtuar ou embaraçar o uso principal a que esteja afetado o imóvel, especialmente quando se tratar de bem de uso comum do povo;
III – não ceder a área a terceiros, exceto na hipótese de compartilhamento; e
IV – responsabilizar-se, inclusive, perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras a executar.
Parágrafo único A instalação de infraestrutura de suporte, de que trata o caput deste artigo, será objeto de análise especial pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB), ou órgão que venha a lhe suceder com igual finalidade, e deverão apresentar anuência prévia dos órgãos competentes quanto à análise e aprovação da instalação nesses locais.
Art. 9° Nos casos de bens imóveis pertencentes ao Estado ou União, deverá ser anexado ao processo documento emitido por tais entidades que autorize a instalação da infraestrutura de suporte, sem prejuízo do cumprimento das demais normas previstas nesta Lei.
Art. 10 A instalação da Estação Transmissora de Radiocomunicação obedecerá às seguintes disposições:
I – as antenas obedecerão aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos fixados na Lei Federal n° 11.934/09 e na Resolução ANATEL n° 303/2000, ou que vierem a substituí-lo ou acrescentá-lo;
II – para a instalação de antenas no interior de creches, estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio, pré-escola, hospitais, centros de saúde, clínicas cirúrgicas e geriátricas, deverá ser observado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei Federal n° 11.934/2009, ou que vierem a substituí-lo ou acrescentá-lo.
Art. 11 A instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação deverá observar também as seguintes diretrizes:
I – prioridade em topos e fachadas de prédios ou construções e equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietário;
II – promover o compartilhamento de infraestrutura já existente, desde que tecnicamente viável;
III – prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como as redes de iluminação pública e de distribuição de energia, desde que tecnicamente viável.
Art. 12 A implantação de Estrutura Vertical obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – na implantação de Estrutura Vertical será observada a distância mínima de 03 (três) metros do eixo da torre ou poste até as divisas do lote onde será instalada, excetuando-se as Microcélulas, Small-Cells/Femtocell; Biosites e ETRs Móveis;
II – quando o eixo da Estrutura Vertical das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, inclusive das Mini-ERBs e Microcélulas, estiverem a uma distância horizontal menor que 50m (cinquenta metros) da divisa de imóveis nos quais estejam situados hospitais, escolas de ensino fundamental médio, pré-escola, creches, clínicas cirúrgicas e/ou geriátricas e centros de saúde, deverá ser observado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei Federal n° 11.934/2009, ou que vierem a substituí-lo ou acrescentá-lo.
Parágrafo único. A implantação de Estrutura Vertical deverá observar a integração à paisagem urbana, buscando mimetizar-se com as edificações existentes.
Art. 13 Em zonas de especial proteção instituída nos termos do Plano Diretor, do Código Municipal de Urbanismo ou de Meio Ambiente, bem como o sistema municipal de áreas protegidas, ou entorno de bem tombado ou inventariado de interesse cultural será precedida de estudos específicos e exame de cada caso, através das Secretarias Municipais competentes.
Parágrafo único. As licenças ou autorizações municipais não eximem a necessidade de obtenção de autorizações junto a órgãos ou entidades estaduais e federais, conforme a competência fixada em lei.
Art. 14 Para as infraestruturais de Suporte instaladas anteriormente à publicação dessa lei, que ainda não obtiveram o Termo de Conclusão de Obra ou Habite-se, fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da presente lei, para que seja requerida a licença, conforme previsto no Decreto Regulamentar da presente lei.
- 1°Para as Estações Transmissoras de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta lei, deverão formalizar, no prazo determinado no caput do presente artigo, e na forma prevista no Decreto Regulamentar da presente lei, a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para comprovar a regularidade da operação/funcionamento, nos termos doart. 162, da Lei Federal n° 9.472/97.
- 2°Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
- 3°Durante o prazo disposto nos §1° e §2° acima não poderão ser aplicadas sanções administrativas às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
- 4°No caso de remoção de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação o prazo mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da expedição de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
Art. 15 A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias.
Art. 16 Revoga-se a Lei Ordinária Municipal n° 10.714, de 09 de janeiro de 2006, bem como todas as disposições em sentido contrário.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 04 de junho de 2019.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito