Estabelece diretrizes em relação ao Município de Salvador.
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Município de Salvador, Capital do Estado da Bahia, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade profissional, religião, convicção política, filosófica, deficiência física, mental, sensorial, aparência pessoal, ou qualquer singularidade ou condição social, ou ainda por ter cumprido pena.
Art. 2° O Município do Salvador dividir-se-á, na forma da lei, em unidades regionalizadas, objetivando a descentralização administrativa e a otimização da execução de obras e prestação dos serviços de interesse local.
Art. 3° São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 4° A sede do Município é a Cidade de Salvador.
Art. 5° São símbolos do Município os atualmente em vigor e os que forem adotados por lei.
Art. 6° São princípios que fundamentam a organização do Município:
I – o pleno exercício da autonomia municipal;
II – a cooperação articulada com os demais níveis de governo, com outros municípios e com entidades regionais que o Município integre ou venha a integrar;
III – o exercício da soberania e a participação popular na administração municipal e no controle de seus atos;
IV – a garantia de acesso de todos os munícipes, de forma justa e igualitária, aos bens e serviços públicos que assegurem as condições essenciais de existência digna;
V – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente;
VI – a preservação dos valores e da história da população, fundamentada no reconhecimento e assimilação da pluralidade étnica, cultural e religiosa, peculiares à sua formação;
VII – a probidade na administração.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7° Ao Município do Salvador compete:
I – dispor sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
II – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado, observando a divisão do Município em regiões administrativas na forma da lei;
III – instituir e arrecadar tributos, fixar tarifas, estabelecer e cobrar preços e aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir unidades administrativas regionais, observada a legislação pertinente;
V – dispor, mediante plebiscito popular, sobre qualquer alteração territorial, na forma de lei estadual, preservando sempre a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
VII – estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
VIII – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos seus bens, cabendo-lhe:
a) adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
b) aceitar legados e doações;
c) dispor sobre concessão, permissão, cessão e autorização de uso dos seus bens;
IX – regulamentar a utilização de logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:
a) prover sobre transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão;
b) prover sobre os serviços de táxis;
c) fixar locais para estacionamento de veículos, inclusive em áreas de interesse turístico e de lazer;
d) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar os tipos, dimensões e tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
f) prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos, vedada a utilização de nome, sobrenome ou cognomes de pessoas vivas;
X – sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XI – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, coleta, remoção, destino e aproveitamento do lixo;
XII – prover sobre o fornecimento de iluminação das vias e logradouros do Município e galerias de águas pluviais;
XIII – estabelecer normas sobre prevenção e combate de incêndios;
XIV – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XV – dispor sobre o depósito e venda de animais, mercadorias e coisas móveis apreendidas em decorrências de transgressão da legislação municipal;
XVI – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;
XVII – disciplinar e fiscalizar as atividades relacionadas com a exploração de mercados e matadouros e manter e fiscalizar feiras livres em todos os bairros de Salvador;
XVIII – regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
XIX – dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, sua administração e fiscalização, cabendo-lhe, também, conforme vier a dispor lei específica, promover, a suas expensas, todas as condições necessárias ao sepultamento de corpos, dos quais os parentes ou responsáveis sejam pessoas evidentemente necessitadas;
XX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, cabendo-lhe, inclusive:
a) conceder, renovar ou revogar alvará de licença para localização e funcionamento;
b) conceder licença para o exercício do comércio eventual e ambulante;
c) fiscalizar as condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos, a qualidade das mercadorias, bem como dos veículos destinados ao transporte de produtos de origem animal ou vegetal e da distribuição de alimentos.
XXI – fiscalizar as instalações sanitárias, as de máquinas e motores, de gás e elétricas, inclusive domiciliares, bem como regulamentar e fiscalizar as instalações e funcionamento de ascensores;
XXII – elaborar e aprovar, por lei, o Plano Diretor do Município;
XXIII – estabelecer normas de edificação, loteamento, desmembramento, arruamento, saneamento urbano e planos urbanísticos específicos, bem como as limitações urbanísticas convenientes ao ordenamento e ocupação de seu território;
XXIV – interditar edifícios, construções ou obras em ruína, em condições de insalubridade ou de insegurança e, diretamente, demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que ameacem a saúde ou a incolumidade da população;
XXV – fiscalizar os quintais e terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados, murados e com as calçadas correspondentes a suas testadas devidamente construídas, sob pena de execução direta pela administração e, sem prejuízo de sanções previstas em lei, cobrança do custo respectivo ao proprietário omisso;
XXVI – tombar bens, documentos, obras e locais de valor artístico e histórico, as paisagens naturais, bem como cultivar a tradição de festas populares e as de caráter cívico;
XXVII – dispor sobre as áreas verdes e reservas ecológicas e unidades de lazer do Município;
XXVIII – criar e manter estabelecimentos para o ensino nos variados graus, observada a prioridade para o ensino fundamental;
XXIX – promover a prática desportiva;
XXX – dispor sobre o regime jurídico único de seus servidores;
XXXI – amparar a maternidade, a infância, a adolescência, os idosos, os deficientes e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços sociais no âmbito do Município;
XXXII – proteger a infância e a juventude contra toda a exploração e fatores que possam conduzí-la ao abandono físico, moral e intelectual, promovendo os meios de assistência em todos os níveis, aos menores abandonados;
XXXIII – promover as ações necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XXXIV – promover a construção e manutenção de creches, especialmente nos bairros populosos e carentes da cidade;
XXXV – incentivar e apoiar a pesquisa e aplicação de tecnologia alternativa no âmbito da atividade humana, objetivando a redução de custos administrativos e a satisfação das necessidades básicas das comunidades carentes;
XXXVI – incentivar e apoiar a criação de cooperativas de educação, de produção de alimentos, saúde, habitação popular, consumo e outras formas de organização da população que tenham por objetivo a realização de programas que promovam o ser humano em toda a sua dimensão;
XXXVII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVIII – exercitar o poder de polícia administrativa, bem como organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao seu exercício;
XXXIX – celebrar convênios para execução de suas leis e serviços.
Art. 8° Compete ao Município, em comum com a União, o Estado e o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar:
I – zelar pela guarda da Constituição, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens e edificações de valor histórico, artístico e cultural;
V – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as edificações, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção;
VIII – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 9° Constitui patrimônio do Município seus direitos, ações, bens móveis e imóveis e as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e da prestação dos seus serviços.
Art. 10. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, será precedida de autorização legislativa, dispensada a concorrência nos casos de doação, permuta, investidura, dação em pagamento e integralização ao capital da empresa pública ou sociedade de economia mista de que o Município seja majoritário;
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de permuta, doação e ações que serão vendidas em bolsa, após autorização legislativa;
III – será também dispensada de autorização legislativa e concorrência a alienação de área ou lote até 120.00m² destinada a habitação de pessoa comprovadamente pobre se atendido o preço mínimo fixado em avaliação administrativa, não sendo permitida a alienação de mais de uma área ou lote à mesma pessoa.
Art. 11. O Município, observado o interesse público, promoverá, através de investidura, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultado de obras públicas ou modificações de alinhamentos, dispensadas a autorização legislativa para áreas de até 300.00m² e a concorrência quando atendido o preço mínimo fixado em avaliação administrativa.
§ 1° Quando a área remanescente, por sua localização, interessar a mais de uma propriedade limítrofe, será exigida a concorrência, salvo se houver renúncia expressa dos demais interessados.
§ 2° Caso o proprietário lindeiro não manifeste interesse pela aquisição da área remanescente, o Município proibirá o seu uso.
§ 3° Para efeitos do estabelecido nos parágrafos anteriores, o Executivo identificará as áreas remanescentes e desenvolverá as ações que se fizerem necessárias à sua alienação.
Art. 12. Os bens do Município somente poderão ser doados a entidades de direito público, a instituições de assistência social e sociedades cooperativas de interesse social, ainda assim mediante autorização legislativa e estabelecimento de cláusula de reversão, para os casos de desvio de finalidade ou de não realização, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados a partir da efetivação da doação, das obras necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo único. Lei especial estabelecerá outros requisitos e condições para efetivação das doações.
Art. 13. Para efeito de alienação ou concessão do direito real de uso de bens imóveis municipais, a avaliação administrativa será processada tomando-se por base os preços vigentes no mercado imobiliário. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 016
Parágrafo único. A Lei poderá estabelecer condições facilitadas de pagamento, na hipótese de alienação ou concessão de direito real de uso de terrenos integrantes de programas habitacionais para populações de baixa renda.
Art. 14. O Município poderá conceder direito real de uso de seus bens imóveis, mediante prévia avaliação, autorização legislativa e processo licitatório. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 026/2010, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
§ 1° A concessão de direito real de uso, remunerada, com imposição de encargo ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, terá por objeto, apenas, terrenos para fins específicos de regularização de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 026/2010, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
§ 2° Na hipótese de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, a concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser outorgada de forma gratuita, dispensada a autorização legislativa e licitação para imóveis de área ou fração ideal de terreno não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 026/2010, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
§ 3° Na hipótese de fração ideal dos terrenos ou bens imóveis construídos e efetivamente utilizados como locais de realização de quaisquer cultos religiosos, a concessão de direito real de uso, será outorgada de forma gratuita, dispensada a autorização legislativa e licitação para áreas de terreno não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) nos imóveis situados em áreas objeto de programas públicos de regularização fundiária social. Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 026/2010, efeitos a partir da data de sua publicação
Art. 15. O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante cessão, permissão e autorização, conforme o caso, desde que atendido o interesse público.
§ 1° A cessão de uso será feita sempre a prazo determinado, através de:
I – contrato administrativo, mediante concorrência, com remuneração ou imposição de encargos, quando pessoa jurídica de direito privado. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado;
II – ato administrativo, gratuitamente ou em condições especiais, independente de concorrência, quando pessoa jurídica de direito público, autarquias municipais, empresa pública e sociedade de economia mista de que o Municipal seja majoritário.
§ 2° A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita sempre a título precário, por ato administrativo, mediante remuneração ou com imposição de encargos.
§ 3° A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividade ou uso específico, em caráter eventual.
Art. 16. Atendido o interesse público, o uso de qualquer bem público municipal por associação representativa de bairro será gratuito desde que devidamente autorizado pelo Legislativo e aprovado pelo Executivo.
§ 1° Somente poderão ser beneficiadas as associações sem fins lucrativos, devidamente registradas, reconhecidas de utilidade pública e com, no mínimo, um ano de fundação.
§ 2° Lei específica regulará os prazos e condições gerais de uso de bens municipais pelas associações referidas neste artigo.
Art. 17. Os bens objeto de concessão, permissão, cessão e autorização de uso terão atualizadas, permanentemente, suas condições contratuais, de sorte que reflitam, objetivamente, remuneração ou encargo compatível com os resultados econômicos auferidos pelos respectivos beneficiários.
Art. 18. É vedado ao Município a constituição de enfiteuse, subordinando-se às existentes, até sua extinção, às disposições da legislação federal pertinente, inclusive no tocante ao direito de resgate do aforamento.
Art. 19. O Município, considerado o interesse público, poderá admitir à iniciativa privada, a título oneroso, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para a construção de passagens ou equipamentos destinados a segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
Art. 20. O Executivo Municipal manterá atualizado cadastro de bens imóveis municipais de domínio pleno, aforados, arrendados ou submetidos a contratos de concessão, permissão, cessão, autorização de uso, devidamente documentado, devendo uma cópia desse cadastro ficar permanentemente à disposição da Câmara de Vereadores.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 21. Compete à Câmara:
I – privativamente:
a) eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
b) decretar estado de calamidade pública, por um prazo de trinta dias se assim o requerer 2/3 (dois terços) de seus membros;
c) elaborar o Regimento Interno;
d) deliberar, através de Resoluções, sobre assuntos de sua economia interna, e, por meio de Decretos Legislativos, nos casos que criem, alterem ou extingam cargos dos seus servidores, fixem respectivos vencimentos, bem assim nos demais casos de sua competência;
e) prorrogar as sessões;
f) conceder licença aos vereadores, e declarar, nos casos previsto nesta lei, a perda dos respectivos mandatos;
g) tomar e julgar as contas do prefeito;
h) fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários e do procurador geral, observando os limites previstos em lei;
i) conceder licença ao prefeito para ausentar-se do Município por mais de trinta dias;
j) designar Comissão de Vereadores para proceder a inquérito sobre fatos determinados e do interesse do Município, sempre que o requerer a maioria absoluta de seus membros;
k) julgar o prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei;
l) apreciar vetos, somente podendo rejeitá-los através decisão da maioria absoluta dos seus membros;
m) representar perante os poderes públicos do Estado ou da União;
n) representar contra o prefeito;
o) apresentar votos de pesar, congratulações, indicações e requerimentos a autoridades e personalidade diversas;
p) conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
q) preservar sua competência legislativa, denunciando os atos normativos do Executivo excedentes do poder regulamentar;
r) autorizar mediante pronunciamento favorável da maioria absoluta dos seus membros, consulta plebiscitária requerida pelo Executivo, por qualquer dos vereadores da Câmara ou por dois por cento do eleitorado do Município;
s) fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e fundações públicas, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;
t) autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros municípios e entidades privadas em geral;
u) autorizar o prefeito, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação.
§ 1° A Câmara Municipal, pelo seu presidente ou qualquer de suas Comissões, pode convocar secretário municipal, procurador geral ou titulares de entidades autárquicas, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista para, no prazo de oito dias, prestar pessoalmente, ou de 30 (trinta) dias, por escrito, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra administração pública a ausência sem justificação adequada ou prestação de informações falsas.
§ 2° Constituem honrarias previstas na letra “p” do presente artigo:
a) Título de Cidadão da Cidade de Salvador àqueles que tenham relevantes serviços prestados à Cidade de Salvador, mas nela não tenham nascido;
b) Medalha Thomé de Souza, concedida àqueles nascidos ou não no Município de Salvador, que tenham relevantes serviços prestados à esta cidade;
c) Comenda Maria Quitéria, concedida às mulheres que tenham prestado serviços relevantes à Cidade de Salvador.
d) Medalha Zumbi dos Palmares, outorgada às pessoas que tenham prestado relevantes serviços à cidade do Salvador e ao Estado da Bahia no combate ao racismo, discriminação e intolerância de qualquer gênero. Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 023/2006, efeitos a partir da data de sua publicação
II – Com a sanção do prefeito, aprovar e deliberar especialmente sobre:
a) orçamento e abertura de créditos adicionais;
b) sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
c) criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens inerentes ao Executivo Municipal;
d) planos gerais e programas financeiros;
e) alienação de bens imóveis e concessão de direito real de uso;
f) o Plano Diretor do Município;
g) isenções de tributos e de outros benefícios fiscais;
h) divisão territorial do município;
i) alteração da estrutura organizacional da administração municipal;
j) aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação ou legados sem encargos;
k) denominação de vias e logradouros públicos.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 22. O mandato de vereador é remunerado dentro dos limites e critérios fixados em lei, observadas as normas constitucionais aplicáveis. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 014
§ 1° O mandato do vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido como limite máximo, o valor percebido como remuneração em espécie pelo prefeito.
§ 2° A ajuda de custo, correspondente ao valor do subsídio, é devida ao Vereador no inicio e no fim de cada sessão legislativa, não sendo devida, por mais de uma vez, ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa.
Art. 23. Os vereadores têm imunidade parlamentar na jurisdição do Município, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1° Desde a expedição do diploma, os vereadores não poderão ser presos, salvo flagrante delito de crime inafiançável, ser processados criminalmente sem prévia licença da Câmara Municipal.
§ 2° O indeferimento de pedido de licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3° No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 horas à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autoria, ou não, à formação de culpa.
§ 4° O vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram tais informações, podendo ter acesso a documentos ou diligenciar em qualquer secretaria ou entidade da administração indireta.
Art. 24. Ao vereador é vedado: Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 013
I – desde a diplomação:
a) celebrar contrato com pessoa de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária de serviço público local, salvo quando obedecer a normas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função da administração pública municipal, direta ou descentralizada, salvo em decorrência de concurso público.
II – desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato, ou pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar, na área municipal, cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
d) estabelecer domicílio fora do município durante o exercício do mandato;
e) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
f) integrar Conselhos Municipais.
Art. 25. A infringência de qualquer das proibições do artigo anterior importará na perda do mandato, a ser decretada pela Câmara através de voto de 2/3 dos seus membros, por iniciativa do prefeito, da Mesa da Câmara, de qualquer vereador ou, ainda pelo Judiciário.
Art. 26. O vereador que, sem justo motivo, deixar de comparecer à sessão do dia ou ausentar-se no momento de votação das matérias da Ordem do Dia, deixará de perceber um trinta-avos do subsídio e da representação.
Art. 27. Perderá o mandato o vereador que deixar de comparecer, em cada período legislativo anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas pelo prefeito, por escrito, mediante prova de recebimento para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
Art. 28. Nos casos de morte, renúncia ou nos demais previstos em lei, a extinção de mandato de vereador será declarada pelo presidente da Câmara, na primeira sessão após a comprovação do ato extintivo, cabendo ao suplente com direito à vaga, obtê-la do Judiciário, se ocorrer omissão do presidente:
Art. 29. Suspender-se-á o exercício do mandato do vereador:
I – em razão de sentença definitiva transitada em julgado;
II – pela decretação de prisão preventiva.
Art. 30. A Câmara poderá cassar o mandato do vereador que:
I – proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;
II – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III – incidir em qualquer das proibições do artigo 27.
§ 1° O processo de cassação do mandato do vereador deverá obedecer o estabelecido em lei federal.
§ 2° O presidente da Câmara afastará de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 31. Não perderá o mandato o vereador investido na função de prefeito, secretário do Município ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.
Art. 32. A renúncia de vereador far-se-á por comunicação escrita, com firma reconhecida, dirigida à Câmara, tornando-se efetiva com a sua transcrição na ata da sessão em que for lida.
Parágrafo único. Opor-se-á a renúncia tácita ao mandato quando o vereador ou o suplente não prestar compromisso dentro de trinta dias da instalação da legislatura, ou, em igual prazo, não atender à convocação da Mesa, salvo a hipótese de prorrogação concedida pela Câmara.
Art. 33. Convocar-se-á o suplente nos casos de renúncia ou morte, investidura na função de prefeito ou de secretário do Município ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias por motivo de doença, ou para, sem remuneração, tratar de interesses particulares.
Art. 34. No ato da posse, bem como ao término do mandato, o vereador deverá apresentar declaração do seu patrimônio, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Seção III
Da Instalação e do Funcionamento
Art. 35. A Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, devendo a Câmara reunir-se, anualmente, em período legislativo ordinário, durante 11 (onze) meses, de 1° de fevereiro a 30 de dezembro. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 019
§ 1° Independentemente de convocação, no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, instalar-se-á a sessão legislativa ordinária, quando o prefeito fará a leitura de mensagem. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 019
§ 2° A Câmara elegerá a 02 de janeiro a Mesa Executiva, constituída de 01 (um) Presidente, 03 (três) Vice-Presidentes, 04 (quatro) Secretários, 01 (um) Corregedor e 01 (um) Ouvidor, para o mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição, observando-se: Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 030/2013, efeitos a partir de 01.01.2015 Redação Anterior
I – a eleição da Mesa será realizada em primeira convocação com a presença pelo menos, de 2/3 (dois terços) dos vereadores que compõem a Câmara;
II – no caso de empate na votação para cargos da Mesa proceder-se-á a novo escrutínio e, permanecendo inalterada a situação, será proclamado eleito o candidato mais idoso.
§ 3° À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VI – declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, por partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas em lei, assegurado pleno direito de defesa;
VII – outras atividades previstas no Regimento da Câmara.
Art. 36. Na composição das Comissões Permanentes atender-se-á tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos políticos.
§ 1° Nenhum vereador poderá fazer parte de mais de 03 (três) comissões;
§ 2° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – opinar sobre projeto de lei, na forma do Regimento;
II – discutir e aprovar iniciativas do Executivo que dependam de autorização da Câmara;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – solicitar depoimento e informações de qualquer agente da administração.
Art. 37. As sessões da Câmara serão públicas, salvo quando ocorrer motivo relevante, reconhecido pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Quando a votação for secreta, fica assegurado o direito de declaração de voto.
Parágrafo único. Será secreta a votação, nos seguintes casos:
I – julgamento do prefeito e vereadores;
II – deliberação sobre projetos vetados; Suprimida a expressão “e contas do prefeito” pela Emenda à Lei Orgânica n° 028/2013, efeitos a partir da data de sua publicação
III – eleição da Mesa.
Art. 38. As sessões serão realizadas no Paço Municipal nos dias úteis estabelecidos no Regimento Interno da Câmara, só podendo ser instaladas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) do colegiado.
§ 1° Reputar-se-á nula a sessão que se realizar em desacordo com as exigências deste artigo.
§ 2° As deliberações da Câmara, excetuando os casos previstos nesta lei, serão tomadas por voto majoritário, presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 3° Os atos da Câmara Municipal de Salvador serão publicados no órgão oficial do Município ou do Estado ou, em caso de urgência, em qualquer jornal de circulação diária do Município de Salvador.
Art. 39. Somente pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consideram-se aprovados as deliberações sobre:
I – destituição de componentes da Mesa;
II – aquisição de bens por doação ou legados, ambos se com encargos ou ônus para o município;
III – suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário;
IV – isenção de impostos municipais;
V – mudança de local de funcionamento da Câmara, comprovado o impedimento de acesso ao recinto do Paço Municipal;
VI – modificação territorial do Município;
VII – cassação do mandato de vereador;
VIII – alteração desta lei;
IX – alienação de bens imóveis;
X – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 40. O presidente da Câmara exercerá o direito de voto quando a votação for secreta ou se ocorrer empate na votação da matéria submetida à apreciação do plenário.
Art. 41. O presidente, com aprovação do plenário, poderá requisitar policiamento que deverá ficar à sua disposição para garantir a ordem no recinto das sessões.
Art. 42. Dependerá de proposta escrita qualquer alteração ao Regimento Interno, em 2 (duas) discussões, com interstício de 2 (dois) dias, considerando- se a matéria aprovada pelo voto da maioria absoluta da Câmara.
Art. 43. A Câmara poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo seu presidente, nos casos de decretação de estado de sítio, estado de emergência e de intervenção federal, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou ainda por solicitação do chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Do Processo Legislativo
Art. 44. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – Emenda à Lei Orgânica;
II – Leis complementares;
III – Leis ordinárias;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
Art. 45. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço do número de vereadores;
II – do chefe do Executivo;
III – dos munícipes que representem, no mínimo, 5% do eleitorado.
§ 1° A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos vereadores.
§ 2° A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.
§ 3° A matéria constante da proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo.
Seção V
Das Leis
Art. 46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, salvo os casos de competência privativa, cabe ao vereador, Comissão da Câmara Municipal, ao prefeito e por proposta de 5% do eleitorado, no mínimo.
Art. 47. O prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais se o solicitar serão apreciados em regime de urgência, dentro de 45 dias a contar do seu recebimento.
§ 1° A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 2° Na falta, será incluído na pauta, automaticamente, nas 10 (dez) sessões subsequentes ao final das quais, não tendo sido apreciado, será sobrestada a deliberação quanto as demais proposições para que ultime a votação na próxima sessão subsequente.
§ 3° O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 48. Nenhum projeto será submetido a discussão sem audiência e parecer da Comissão competente, salvo quando da sua própria iniciativa.
§ 1° Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução, além de constarem da Ordem do Dia, deverão ser publicados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de sua discussão, exceto nos casos de urgência concedida por membros da Câmara.
§ 2° Os projetos de lei e de resolução serão submetidos a 03 (três) discussões, os oriundos de comissões ou do Executivo, a 02 (duas) discussões; os decretos legislativos, indicações, requerimentos e moções, a discussão única.
§ 3° Projeto encaminhado às comissões será incluído em pauta por determinação do presidente, ou a requerimento de qualquer vereador, se o parecer não for apresentado até 10 (dez) sessões ordinárias da Câmara.
§ 4° O projeto de lei encaminhado por iniciativa popular será apresentado na Ordem do Dia da Câmara e deverá ser apreciado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento pela Câmara Municipal. Decorrido esse prazo, o projeto irá automaticamente à votação sobrestada as demais, independente de pareceres.
§ 5° Não tendo sido votado projeto de lei de iniciativa popular quando do encerramento da sessão, será considerado reinscrito, de pleno direito, na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 6° O Regimento Interno da Câmara deverá prever, forma que assegure a defesa da proposta de emenda ou projeto de lei de iniciativa popular, em Comissão ou Plenário, por um dos seus signatários.
Art. 49. Aprovado em redação final, será o projeto enviado ao prefeito que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, determinando a sua publicação.
§ 1° Se o prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, opor-lhe-á veto total ou parcial, dentro de 15 (quinze) dias, encaminhando ao presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2° Decorrida a quinzena, o silêncio do prefeito, importará em sanção ao projeto, cumprindo ao presidente da Câmara promulgá-lo e determinar sua publicação no caso do Poder Executivo não o sancionar dentro do prazo de 48 horas.
§ 3° Se vetado, com a indispensável justificativa, será o projeto encaminhado à Câmara, onde, em discussão única, com ou sem parecer, será votado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 4° Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata subsequente, sobrestadas as demais proposições até a votação final.
§ 5° Rejeitado o veto, o projeto vetado, no todo ou em parte será promulgado pelo presidente da Câmara que promoverá sua publicação, no caso do Poder Executivo não o sancionar dentro do prazo de 48 horas.
Art. 50. Não poderão ser renovados, no mesmo período legislativo anual, projetos rejeitados pela Câmara, bem como aqueles cujos vetos tenham sido aceitos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos que no mesmo período legislativo forem de iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara ou do prefeito municipal.
Art. 51. Os projetos de lei não poderão tratar de matéria estranha ao enunciado da respectiva ementa, e quando da iniciativa do prefeito, serão acompanhados de mensagem fundamentada.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito
Art. 52. O Poder Executivo é exercido pelo prefeito, competindo-lhe:
I – representar o Município em juízo ou fora dele;
II – apresentar projetos de lei à Câmara;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir regulamento para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – baixar decretos e demais atos administrativos fazendo-os publicar em órgãos oficiais;
VI – enviar à Câmara, até 30 de setembro de cada ano, projeto de lei do orçamento anual;
VII – nomear seus auxiliares diretos e, em cada unidade funcional, os ordenadores de empenho, despesa e liquidação;
VIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em caso de urgência ou relevante interesse público;
IX – decretar desapropriação e intervenção em empresas concessionárias de serviço público;
X – contrair empréstimos e oferecer garantias;
XI – observar e fazer cumprir as leis, resoluções e regulamentos administrativos;
XII – apresentar anualmente à Câmara, na abertura do período legislativo ordinário, relatório das atividades;
XIII – prestar contas relativas ao exercício anterior na forma da lei;
XIV – pronunciar-se sobre os requerimentos da Câmara, em até 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação;
XV – dirigir, superintender e fiscalizar serviços de obras municipais;
XVI – promover a arrecadação dos tributos, preços públicos e tarifas devidos ao Município, dando-lhes a publicação adequada;
XVII – administrar os bens municipais, promover a alienação, deferir permissão, cessão, ou autorização de uso, observadas as prescrições legais;
XVIII – permitir, conceder ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros quando não possível ou conveniente ao interesse público a exploração direta pelo Município;
XIX – autorizar despesas e pagamentos de conformidade com as dotações votadas pela Câmara;
XX – decidir sobre requerimentos, reclamações e representações;
XXI – prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, respeitado o Estatuto do Funcionário Público e as prescrições legais;
XXII – requisitar às autoridades do Estado o concurso de força policial para cumprimento de suas determinações estabelecidas na lei;
XXIII – celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros Municípios e entidades privadas;
XXIV – promover, com prévia autorização da Câmara, a emissão de títulos de dívida pública;
XXV – promover o tombamento dos bens do Município;
XXVI – transigir com terceiros, em juízo, inclusive nos casos de responsabilidade civil, e celebrar acordos com devedores, ou credores do Município, ou transações preventivas ou extintivas de litígio, se comprovada, em processo regular, manifesta vantagem para o Município;
XXVII – abrir créditos suplementares e especiais com autorização legislativa;
XXVIII – abrir créditos extraordinários, mediante decreto, nos casos em que a lei indicar;
XXIX – promover processo por infração das leis e regulamentos municipais e impor as sanções respectivas;
XXX – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e contas exigidas em lei;
XXXI – providenciar, obedecidas as normas urbanísticas vigentes, o emplacamento de vias e logradouros públicos;
XXXII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-los quando impostos irregularmente;
XXXIII – colocar à disposição, da Câmara os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias e a ela destinados na forma prevista nesta Lei;
XXXIV – delegar competência aos seus auxiliares imediatos;
XXXV – decretar a intervenção e requisição de bens e serviços;
XXXVI – fixar os preços dos serviços prestados pelo Município e os relativos à concessão, cessão, permissão ou autorização de uso de seus bens e serviços;
XXXVII – fixar tarifas dos serviços públicos de sua competência;
XXXVIII – dispor sobre a estrutura e organização dos órgãos da administração municipal, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXXIX – solicitar à Câmara licença para ausentar-se do Município por tempo superior a 30 (trinta) dias;
XL – aceitar e receber legados e doações salvo quando se tratar de encargos, que dependerá de autorização da Câmara;
XLI – praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados à competência privativa da Câmara Municipal.
Art. 53. Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 007
§ 1° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.
§ 2° Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara e o Vereador mais idoso.
§ 3° Vagando os cargos do Prefeito, do Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 4° Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
Art. 54. O prefeito perderá o cargo nos seguintes casos:
I – por extinção quando:
a) perder os direitos políticos;
b) não prestar contas de sua administração, nos termos da lei.
II – por cassação através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal quando:
a) incidir em infração político-administrativa, nos termos do art. 56;
III – por renúncia.
Parágrafo único. O prefeito terá assegurada ampla defesa, na hipótese do inciso II.
Art. 55. O prefeito e seus auxiliares incorrerão em crime de responsabilidade quando atentarem contra as Constituições Federalou Estadual, a Lei Orgânica do Município, o livre exercício dos outros poderes, inclusive os direitos políticos, sociais e individuais, a probidade na administração, a Lei Orçamentária, ficando sujeito à suspensão do exercício de suas funções, à destituição e perda de mandato e a outras decisões judiciais.
Seção II
Dos Secretários Municipais
Art. 56. Junto ao prefeito, funcionará como órgão de coordenação e representação uma secretaria, a cujo secretário compete:
I – assessorar direta e imediatamente o prefeito no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração em geral;
II – promover a divulgação dos atos e atividades da administração municipal;
III – acompanhar a tramitação de projetos de lei na Câmara com a participação das secretarias e demais órgãos da administração no que se refere aos projetos de lei submetidos à sanção do prefeito;
IV – referendar os atos do prefeito.
Art. 57. Os secretários do Município são auxiliares diretos de confiança do prefeito, sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 58. Poderão exercer os cargos indicados no artigo anterior os brasileiros no gozo de seus direitos civis e políticos, que farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do exercício do cargo.
Art. 59. Ficam sujeitos a punição os secretários e dirigentes de órgãos públicos que violarem os direitos constitucionais ou cometerem crimes administrativos, ou corrupção, tráfico de influência ou omissão dolosa. O crime não prescreve com o afastamento ou demissão do cargo.
Art. 60. Compete aos secretários:
I – supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua Secretaria, de acordo com o planejamento geral da administração;
II – expedir instruções para execução das leis e regulamentos;
III – apresentar proposta parcial para elaboração da lei do Orçamento e, até o dia 31 de janeiro, relatório dos serviços de sua Secretaria;
IV – Comparecer à Câmara, dentro de 08 (oito) dias, quando convocado para pessoalmente prestar informações;
V – delegar atribuições aos seus subordinados;
VI – referendar os atos do prefeito.
Seção III
Da Procuradoria
Art. 61. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o município judicial ou extrajudicial, cabendo-lhe ainda exercer as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, administrar e executar a dívida ativa.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, auxiliar direto da confiança do Prefeito, por ele nomeado dentre os integrantes da carreira de Procurador do Município, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 025/2008, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
Art. 62. A Procuradoria Fiscal do Município é órgão da estrutura da Procuradoria Geral, competindo-lhe a representação judicial ou extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico ao Município, em matéria tributária e não tributária, de sua competência.
Art. 63. A Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio, Urbanismo e Obras é também órgão integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município, competindo-lhe a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria e o assessoramento jurídico nas áreas de meio ambiente, patrimônio, urbanismo e obra de sua competência, cabendo-lhe ainda, a consultoria e assessoramento do Poder Executivo e privativamente a orientação do exercício do poder de polícia na área de sua competência.
Art. 64. As Procuradorias Fiscal e do Meio Ambiente, Patrimônio, Urbanismo e Obras do Município serão dirigidas por procuradores integrantes da carreira de procurador do Município, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo prefeito.
Art. 65. Ao procurador geral compete, dentre outras atribuições:
I – defender e representar, em juízo ou fora dele, o Município;
II – dirigir e supervisionar os serviços da Procuradoria Geral e supervisionar as Procuradorias Fiscal e do Meio Ambiente, Patrimônio, Urbanismo e Obras e demais procuradorias especializadas;
III – emitir parecer sobre questões jurídicas em processo submetido a seu exame;
IV – prestar assistência jurídica ao Executivo Municipal nas áreas de sua competência;
V – avocar a defesa da Fazenda Municipal em qualquer ação ou processo, ou atribuí-la a procurador especialmente designado;
VI – dirigir, supervisionar e orientar os serviços de assistência jurídica das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, nas áreas de sua competência.
Art. 66. Ao procurador chefe da Procuradoria Fiscal compete:
I – a representação judicial do Município e a sua defesa extrajudicial, bem como assessoramento jurídico dos órgãos da administração, em matéria fiscal tributária e não tributária;
II – dirigir e supervisionar os serviços da Procuradoria Fiscal;
III – avocar a defesa da Fazenda Municipal em qualquer ação ou processo, ou atribuí-la a procurador especialmente designado;
IV – dirigir, supervisionar e orientar os serviços de anuência jurídica das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, nas áreas de sua competência.
V – apresentar semestralmente relatório circunstanciado de suas atividades ao procurador geral do Município.
Art. 67. Ao procurador chefe da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio, Urbanismo e Obras compete:
I – a representação judicial do Município e a sua defesa extrajudicial, bem como o assessoramento jurídico dos órgãos da administração, em matéria relativa ao meio ambiente, sua proteção e utilização; ao patrimônio, urbanismo, planejamento, ordenamento urbano, ocupação e uso do solo e obras do Município;
II – dirigir e supervisionar os serviços da Procuradoria;
III – avocar a defesa do Município em qualquer ação ou processo, ou atribuí-la a procurador especialmente designado;
IV – dirigir, supervisionar e orientar os serviços de assistência jurídica das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, nas áreas de sua competência;
V – apresentar, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, ao procurador geral do Município.
Art. 68. A consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias, fundações empresas públicas e sociedades de economia mista competem às respectivas procuradorias.
Art. 69. A carreira de procurador, a organização e o funcionamento das procuradorias serão disciplinados em lei, dependendo o respectivo ingresso de classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 70. Os vencimentos dos cargos de procurador de 1ª e 2ª classes corresponderão, sempre, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal atribuída ao cargo de procurador geral, devendo ser procedidos os reajustamentos, para efeito de observância dessa correspondência, automática e coincidentemente, nas épocas dos aumentos dos servidores municipais.
TÍTULO III
A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Seção I
Do Planejamento Urbano
Art. 71. O Município, atendendo às peculiaridades locais e às diretrizes estaduais e federais, promoverá o desenvolvimento urbano através de um processo de planejamento, levado a efeito pelo sistema de planejamento municipal, visando aos seguintes objetivos:
I – promoção das medidas necessárias à cooperação e articulação de atuação municipal com a dos demais níveis de governo;
II – criação das condições necessárias a adequada distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas e culturais, em especial a de baixa renda;
III – estímulo e garantia de participação da comunidade em todas as fases do processo de planejamento, desenvolvimento e organização territorial e espacial do Município;
IV – ordenação da expansão dos núcleos urbanos;
V – estruturação do crescimento urbano;
VI – integração e complementariedade de atividades urbanas e rurais, públicas e privadas;
VII – garantia a qualquer cidadão de acesso aos serviços básicos de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários adequados;
VIII – otimização e atribuição de finalidade aos imóveis municipais;
IX – otimização dos equipamentos e infra-estrutura urbana, evitando deseconomias no processo de urbanização;
X – cumprimento da função social da propriedade imobiliária urbana:
a) oportunidade de acesso à propriedade imobiliária urbana e à moradia;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização;
c) prevenção e correção das distorções de valorização da propriedade urbana;
d) prevenção da especulação imobiliária;
e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
XI – controle do uso do solo visando evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) adensamentos inadequados à infra-estrutura e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos;
d) a ociosidade do solo urbano edificável;
e) a deterioração das áreas urbanizadas;
f) a ocorrência de desastres naturais especialmente nas encostas;
g) a deterioração da imagem ambiental, natural ou construída.
XII – adequação da política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano;
XIII – recuperação dos investimentos públicos municipais, mediante contribuição de melhoria e outras cobranças que o Plano Diretor determinar, pagos diretamente ao Município pelos proprietários dos imóveis beneficiados;
XIV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, de modo a privilegiar os investimentos geradores do bem-estar geral e a fruição de bens pelos diferentes segmentos sociais;
XV – adequação dos investimentos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viário, transporte, habitação e saneamento;
XVI – proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e ecológico;
XVII – estímulo à participação da iniciativa privada na urbanização e no processo de desenvolvimento urbano;
XVIII – promoção do turismo como fator de desenvolvimento econômico;
XIX – incentivo à participação popular no processo de desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. Como sistema de planejamento, compreende-se o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, à coordenação da ação planejada da administração municipal.
Seção II
Do Plano Diretor
Art. 72. As ações do Poder Público Municipal relativas ao processo de planejamento permanente, deverão ser desenvolvidas de acordo com a seguinte orientação coordenada:
I – avaliação da realidade presente e análise dos planos, programas e projetos existentes para caracterização de problemas e identificação das necessidades prioritárias de intervenção pública;
II – fornecimento de subsídios necessários para a criação de alternativas e definição de diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano;
III – estabelecimento dos meios para operacionalização e compatibilização entre si dessas diretrizes;
IV – elaboração de programas e projetos executivos, controle de sua implantação e avaliação dos resultados, reiniciando o ciclo.
Art. 73. O Município terá aprovado por lei o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e de Expansão Urbana, peça fundamental da gestão municipal que conterá as diretrizes gerais, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
Art. 74. A elaboração do Plano Diretor, bem como sua revisão, atualização, complementação e ajustamento são da iniciativa e atribuição do Executivo, por intermédio de seus órgãos de planejamento, e dele deverá constar, como conteúdo básico:
I – análise e diagnóstico dos sistemas urbanos do município;
II – projeções relativas à demanda real de equipamentos, infra-estrutura, serviços urbanos e atividades econômicas em geral para os horizontes estudados;
III – diretrizes relativas à estrutura urbana, uso e ocupação do solo, zoneamento, áreas de interesse social e especial infra-estrutura urbana, além das diretrizes sócio-econômicas, financeiras e administrativas.
Art. 75. O Executivo Municipal deverá promover a revisão e atualização do Plano Diretor a cada decurso de oito anos após a sua aprovação pela Câmara Municipal, podendo o mesmo sofrer complementações e ajustamentos antes do prazo estabelecido neste artigo, sem prejuízo da revisão e atualização prevista nesta lei.
Art. 76. Os planos específicos, programas e projetos urbanísticos criados ou implantados pelo Município deverão observar as diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 77. O Município elaborará as normas a serem observadas no planejamento urbano, no ordenamento do uso e da ocupação do solo, as quais deverão guardar harmonia com as diretrizes gerais previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e se constituirão no seu instrumento de operacionalização.
Art. 78. Os órgãos e entidades federais e estaduais deverão compatibilizar sua atuação no Município com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 79. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será elaborado pelo órgão de planejamento municipal, cabendo-lhe para esse efeito, a coordenação dos procedimentos de todos os órgãos da administração direta e indireta, que serão co-responsáveis pela sua preparação, cabendo-lhe ainda, o controle de sua implementação e a avaliação de seus resultados.
Art. 80. Quando da elaboração e/ou atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dos planos específicos, o órgão de planejamento municipal deverá assegurar, durante todo o processo, a participação da comunidade, pela Câmara Municipal, e dos setores públicos, que poderão se manifestar de acordo com a regulamentação a ser fixada, devendo ser representados:
I – a comunidade, pelas entidades representativas de qualquer segmento da sociedade;
II – a Câmara Municipal, pelos seus membros, no Conselho de Desenvolvimento Urbano, e, através de representantes de sua comissões permanentes;
III – o setor público, pelos órgãos da administração direta e indireta municipal, estadual e federal.
Seção III
Do Desenvolvimento Urbano
Art. 81. A política de desenvolvimento urbano a ser formulada pelo Município, fica vinculada ao atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade e ao bem-estar de seus habitantes.
§ 1° Para efeito do desenvolvimento urbano, o Município poderá se utilizar dos seguintes instrumentos:
I – de caráter tributário e financeiro, entre estes:
a) imposto predial e territorial, progressivo no tempo e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social e serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
V – incentivos e benefícios fiscais a programas e empreendimentos de notório alcance social;
II – de caráter jurídico:
a) desapropriação, por interesse social ou utilidade pública, em especial a destinada à urbanização e reurbanização;
b) servidão administrativa;
c) limitação administrativa;
d) inventários, registros e tombamentos de imóveis;
e) concessão do direito real de uso;
f) transferência do direito de construir;
g) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
h) concessão, através da aprovação de planos ou programas urbanísticos especiais, de índices e parâmetros urbanísticos mais permissivos que os estabelecidos, mediante contraprestação;
i) direito de preempção ou preferências, caso institucionalizado por lei federal e regulamentado por lei municipal;
j) discriminação de terras públicas;
l) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
m) usucapião especial nos termos do artigo 183 da Constituição Federal;
n) usucapião coletivo nos termos do parágrafo 3° do artigo 169 da Constituição Estadual;
o) concessão de uso especial para fins de moradia. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 016
§ 2° A utilização dos instrumentos de caráter tributário e financeiro se fará na forma da lei.
Art. 82. A desapropriação, a servidão administrativa, a limitação administrativa, o tombamento de bens e o direito real de concessão de uso regem-se pela legislação federal que lhes é própria.
§ 1° As desapropriações poderão abranger as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra a que se destina e as zonas que se valorizarem extraordinariamente em conseqüência da realização do serviço, devendo a declaração de utilidade pública compreendê-las, mencionando quais as indispensáveis à realização das obras e as que se destinam a posterior revenda.
§ 2° Nas desapropriações específicas para urbanização e reurbanização, o valor de revenda das áreas remanescentes não poderá ser superior ao do custo das obras para o Município, acrescidos dos custos da desapropriação. Dar-se-á, nos casos de reurbanização, prioridade à manutenção no mesmo local dos moradores expropriados, ficando-lhes assegurada a preferência para aquisição dos imóveis resultantes do programa.
Art. 83. O proprietário de terreno considerado pelo poder público como de interesse do patrimônio histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico, poderá exercer em outro local, ou alienar a terceiros o direito de construir previsto na legislação de uso do solo do Município e ainda não utilizado, desde que transfira, sem ônus, ao poder público, a área considerada como de interesse público.
§ 1° A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao poder público imóvel seu ou parte dele, para fins de implantação de infra-estrutura urbana, equipamentos urbanos ou comunitários, ou utilização pelo próprio Município.
§ 2° As indenizações devidas pelo poder público em razão de desapropriação de imóveis para implantação de infra-estrutura ou equipamentos urbanos ou comunitários, poderão ser satisfeitas através da concessão ao proprietário, da faculdade prevista neste artigo.
§ 3° Para efeito de transferência do direito de construir considerar-se-ão sempre os valores de avaliação do imóvel a ser doado à Prefeitura e o valor de avaliação do terreno para o qual o aludido direito de construir será transferido.
§ 4° A área construída a ser transferida será diretamente proporcional ao valor do metro quadrado do terreno a ser doado e inversamente proporcional ao valor do metro quadrado do terreno para o qual será transferido o direito de construir. Existindo construções, acessões ou benfeitorias no terreno doado, o valor dessas será considerado para apuração do valor do seu metro quadrado.
§ 5° A avaliação será dispensada quando a transferência se referir a imóveis situados na mesma zona ou região de concentração de uso e de ocupação do solo.
§ 6° Dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal a aplicação pelo Executivo do instrumento previsto neste artigo sempre que resultar em modificação:
I – que importe no dobro do índice de utilização da zona;
II – do número de pavimentos ou cota, previstos para a zona;
III – da taxa de ocupação prevista para a zona.
§ 7° O Executivo, na aplicação do instrumento referido neste artigo, observará, ainda, em qualquer hipótese:
I – a largura dos logradouros públicos decorrentes da instalação da atividade;
II – a preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico e do meio ambiente;
III – o impacto urbanístico da implantação do empreendimento no tocante à saturação da capacidade viária do contorno, à qualidade ambiental e à paisagem urbana;
IV – os usos previstos na legislação urbanística.
Art. 84. Para assegurar o aproveitamento dos equipamentos urbanos existentes e o efetivo cumprimento da função social da propriedade, lei municipal definirá o conceito de solo urbano não utilizado e determinará os procedimentos e prazo para o parcelamento, edificação ou utilização compulsória e as sanções cabíveis para a hipótese de desacolhimento.
Art. 85. O Município facultará aos proprietários de terrenos contidos em planos urbanísticos que definam parâmetros mais permissivos, propostas para utilização dos mesmos mediante contraprestação em espécie.
Art. 86. Os recursos a que se refere o artigo anterior, exigidos em contraprestação, corresponderão ao incremento econômico gerado pela utilização dos novos parâmetros, apurados e definidos o valor e a forma de pagamento segundo critérios estabelecidos pelo Executivo.
Art. 87. As alterações supervenientes a esta lei, de índices ou parâmetros urbanísticos que importem utilização mais permissiva do solo que a atualmente permitida, seja em decorrência da alteração de leis urbanísticas, seja em razão da aprovação de novos planos urbanísticos, importará, sempre, no pagamento de contraprestação ao Município pelo proprietário para que este possa beneficiar-se dos novos índices ou parâmetros, assegurado o seu direito de usar ou ocupar, sem ônus, o seu terreno, segundo os índices ou parâmetros vigentes na data da alteração ou aprovação das novas leis ou planos urbanísticos.
Art. 88. As disposições constantes das leis que regulam o uso e a ocupação do solo prevalecem sobre as normas urbanísticas convencionais, inclusive as constantes de termo de acordo e compromisso firmado com o Município.
Art. 89. Os recursos obtidos através da utilização dos instrumentos de desenvolvimento urbano referidos nesta lei serão destinados à recuperação de centros históricos, à construção de habitações populares, à regularização de situação fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, à preservação de encostas ou à realização de obras de infra-estrutura que favoreçam à população de baixa renda, mediante a construção ou contribuição, se for o caso a fundos específicos.
Art. 90. Não será admitida urbanização que impeça o acesso público às praias e ao mar.
Art. 91. Observada a legislação federal, nos parcelamentos de solo, o Executivo poderá, em substituição à doação no local, das áreas institucionais previstas em lei, admitir a doação em outro local, desde que:
I – a área entregue em substituição seja segundo avaliação administrativa de valor, no mínimo equivalente àquela inserida no parcelamento do solo que seria objeto da doação;
II – as áreas entregues em substituição correspondam a, no mínimo, três vezes mais que aquela que seria objeto da doação;
III – a manutenção na área objeto do parcelamento de, no mínimo, metade do percentual de áreas verdes previsto na lei de ocupação e uso do solo;
IV – a área a ser entregue em substituição àquela objeto de doação, sirva à construção de habitações populares, equipamentos públicos e comunitários, preservação do meio ambiente, de interesse do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e ecológico.
Art. 92. Na elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, o Município, sem prejuízo de outras formas de participação, assegurará a participação da comunidade através do Conselho de Desenvolvimento Urbano – CONDURB, que será constituído com a representação de órgãos públicos, entidades profissionais, associações de classe e 1 (um) membro do Conselho de Meio Ambiente na forma da lei.
Parágrafo único. O CONDURB contará na sua composição com dois representantes titulares e dois suplentes do Poder Legislativo, havendo substituição de titulares de seis em seis meses, sendo que a escolha dos mesmos será feita em plenário.
Seção IV
Da Habitação
Art. 93. O Município promoverá e dará apoio à criação de cooperativas, associações e outras formas de organização da população que tenham por objetivo a construção de habitações e equipamentos comunitários, colaborando mediante assistência técnica e financeira.
Art. 94. O Município estimulará a implantação de loteamentos e empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, estabelecendo incentivos à iniciativa privada entre estes:
I – elaboração gratuita de projetos;
II – implantação de infra-estrutura simplificada.
Art. 95. O Município desenvolverá uma política habitacional voltada para o atendimento da população de baixa renda, promovendo a urbanização e a implantação de empreendimentos habitacionais destinados a esta população, assegurado:
I – a redução do preço final das unidades imobiliárias;
II – destinação exclusiva àqueles que não sejam proprietários de outro imóvel residencial.
Art. 96. O Município desenvolverá ações no sentido de promover a regularização de loteamentos ou parcelamentos de solo irregulares, observando, para tanto, as normas constantes da legislação federal.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES E OBRAS PÚBLICAS
Art. 97. O Município terá o seu código de edificações que regulará o exercício das atividades de construção.
Art. 98. Nas edificações e parcelamentos de solo deverão ser observadas as normas de ordenação, ocupação e uso do solo, cabendo ao Município fiscalizar a sua adequação às aludidas normas e ao atendimento dos requisitos da técnica, estética, segurança, salubridade e solidez, observadas as disposições constantes do Código de Edificações e da Lei de Ordenamento e Ocupação do Uso do Solo.
Art. 99. A execução de obras públicas será precedida sempre do respectivo projeto básico elaborado e aprovado segundo normas técnicas adequadas, sob pena de suspensão de sua despesa ou de invalidade de sua contratação, ressalvadas as situações prevista em lei.
Art. 100. É facultado ao Município nas licitações e contratos administrativos para construção e realização de obras públicas satisfazer o preço ajustado através de:
I – exploração via concessão da obra por prazo determinado e sob fiscalização do Poder Público;
II – transferência de propriedade das áreas remanescentes ou especialmente destinadas à incorporação;
III – dação em pagamento de bens imóveis municipais;
IV – cessão de uso de bens imóveis municipais.
Parágrafo único. Nenhuma obra pública já iniciada poderá deixar de ser concluída sem que haja prévia aprovação do Poder Legislativo e ampla ciência à comunidade das razões que justificarem seu abandono.
Art. 101. O Município, na forma da lei, criará mecanismos que assegurem aos portadores de deficiência física acesso adequado aos logradouros públicos, edifícios e praias, bem como aos próprios particulares abertos à população em geral, com mecanismos especializados.
Art. 102. Lei municipal disciplinará que os empreendimentos e edificações de luxo contenham obra de arte de autor de comprovada habilidade profissional.
CAPÍTULO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Dos Atos Administrativos
Art. 103. A administração pública direta, indireta ou fundacional na prática de atos administrativos, observará as prescrições constitucionais, o disposto nesta lei e demais normas pertinentes e atenderá aos princípios básicos de legalidade, moralidade, finalidade e publicidade.
Art. 104. Os atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.
Art. 105. A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá os recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e a forma de processamento.
Art. 106. O Município terá os livros que forem necessários ao registro de seu expediente.
Art. 107. O Município assegurará a todos os cidadãos o direito de:
I – receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
II – obter nas repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, certidão de atos, contratos, decisões e pareceres, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
III – peticionar aos poderes públicos, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 108. As informações, esclarecimentos ou certidões a que se refere o artigo anterior serão fornecidos pela administração no prazo máximo de vinte dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a prestação ou expedição.
Parágrafo único. No mesmo prazo a administração deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Art. 109. O Município poderá emitir títulos de divida pública, mediante autorização legislativa e observadas as disposições estabelecidas pela legislação federal.
Art. 110. O Município, na forma da lei, instituirá mecanismos que assegurem a participação da comunidade na administração municipal e no controle de seus atos, através de conselhos, colegiados, entidades, representantes de classe, prevendo, dentre outros os seguintes:
I – audiências públicas;
II – fiscalização da execução orçamentária e das contas públicas;
III – recursos administrativos coletivos;
IV – plebiscito;
V – iniciativa de projetos de lei.
Art. 111. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas, feitas pelos órgãos públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 112. A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando ilegais e a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, visando ao interesse público, resguardados o direito adquirido e o devido processo legal.
Art. 113. A autoridade ou servidor público que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo ou de adotar providências para que o órgão ou agente competente o faça, incorrerá nas penalidades administrativas de lei, por sua omissão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 114. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos públicos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Seção II
Das Licitações e Contratos Municipais
Art. 115. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, lei municipal disciplinará o regime de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienação.
§ 1° Nas licitações a cargo da administração direta e indireta municipal, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, moralidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§ 2° Nos contratos administrativos celebrados pelo Município manter-se-á, sempre, a relação que as partes pactuarem inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
Art. 116. A execução de obras públicas será sempre precedida do respectivo projeto básico e previsão dos recursos, sob pena de nulidade, ressalvadas as situações previstas em lei.
Seção III
Dos Serviços Municipais
Art. 117. Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviço público.
§ 1° O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento ao usuário.
§ 2° A permissão, cessão de uso e a concessão do direito real de uso de bens municipais para execução de serviços públicos, reger-se-ão pelas normas contidas na presente Lei.
Art. 118. A concessão, contratada mediante concorrência pública, ou a permissão de serviço público ou outorgada por ato administrativo, com vistas à plena satisfação dos usuários, obedecerá os seguintes princípios:
I – obrigação de manter serviço adequado;
II – fixação e revisão periódica de tarifas que permitam o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III – fiscalização permanente dos serviços;
IV – intervenção imediata na empresa, quando devidamente comprovada a má prestação do serviço;
V – direitos e reclamação dos usuários.
Art. 119. A concessão ou permissão para a exploração do transporte coletivo urbano poderá ser atribuída em caráter de exclusividade, quando assim for tecnicamente recomendável.
Art. 120. Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas.
Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Art. 121. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes ou prepostos, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 122. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades de direito público ou privado, ou mediante consórcio com outros municípios, com autorização prévia da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 123. O Município estabelecerá em lei o Regime Jurídico Único de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios, aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal, a ser aprovado.
Art. 124. São direitos dos servidores públicos, além dos previsto na Constituição Federal: Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 001
I – o piso salarial da Prefeitura Municipal será de um salário mínimo e meio;
II – irredutibilidade do salário ou vencimento;
III – licença não remunerada para tratamento de interesse particular;
IV – licença remunerada à gestante, nos termos da Constituição Federal, extensiva à servidora que vier a adotar criança, perdurando o benefício até que se completem cento e vinte dias do nascimento;
V – licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VI – licença para tratamento de saúde;
VII – licença especial, na forma da lei;
VIII – adicional por tempo de serviço correspondente a 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício na administração direta, autárquica, fundacional e na Câmara de Vereadores deste Município, incidente sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, até o limite de 51% (cinqüenta e um por cento);
IX – contagem, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço e gozo de licença prêmio ou especial, de todo o tempo de serviço prestado a órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional deste Município;
X – salário-família por dependente;
XI – readaptação, na forma da lei;
XII – contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozadas, para efeito de aposentadoria;
XIII – garantia de licença parental para o atendimento de cônjuge, filho, pai ou mãe doente, mediante comprovação da necessidade, conforme indicação médica;
XIV – garantia de salário nunca inferior ao piso, para os que percebem remuneração variável;
XV – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVI – gozo de férias anuais remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor do vencimento e do adicional por tempo de serviço, ou, se maior, 1/3 (um terço) a mais do vencimento e das vantagens habitualmente percebidas pelo servidor, com adiconal de férias;
XVII – disponibilidade remunerada, com vencimento integral em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo até o aproveitamento em cargo equivalente;
XVIII – licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de dois anos;
XIX – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XX – proibição de diferença de salário e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;
XXI – adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXII – afastamento imediato de suas funções, do servidor que juntando certidão de tempo de serviço expedido pelo órgão competente, requerer aposentadoria com proventos integrais;
XXIII – isenção de contribuição para o Instituto de Previdência dos servidores aposentados e pensionistas, na forma da lei;
XXIV – aperfeiçoamento pessoal e funcional, mediante cursos, treinamento e reciclagem, para melhor desempenho das funções, vinculando essas ações aos planos de cargos, salários e sistemas de carreira;
XXV – garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que seja ouvido através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado direito de defesa;
XXVI – proteção do mercado de trabalho da mulher nos termos da lei;
XXVII – assistência médica e previdenciária, compreendendo:
a) amparo a invalidez;
b) amparo a velhice;
c) pensão;
d) auxílio reclusão;
e) auxílio natalidade;
f) pecúlio;
g) assistência social;
XXVIII – garantia ao homem, à mulher e seus dependentes do direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro;
XXIX – estabilidade econômica definida em lei;
XXX – auxílio doença na forma da lei;
XXXI – auxílio educação extensivo aos dependentes;
XXXII – participação na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem, na forma da lei;
XXXIII – reajuste salarial mensal nunca inferior aos índices oficiais para correção de salários;
XXXIV – garantia a todos os servidores de formação universitária atingir o último nível funcional da tabela específica, assegurado o salário mínimo profissional;
XXXV – garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo;
XXXVI – os valores incorporados por cargos em comissão ou função gratificada de funcionários municipais já estabilizados, correspondem respectivamente, aos valores atribuídos aos ocupantes dos respectivos cargos e funções;
XXXVII – ascensão nos quadros de carreira definidos no Plano de Cargos e Salários, dos servidores que preencham os requisitos de promoção, independente de restrição de vagas, sem que implique no aumento total das vagas existentes na função;
XXXVIII – é assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho em comum acordo com a administração;
XXXIX – remuneração de jornada extraordinária, a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal e de no mínimo 100% (cem por cento) para a jornada noturna, sábados, domingos e feriados.
Art. 125. É garantido o direito à livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei própria.
Parágrafo único. É garantida a disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidades sindicais representativas da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública nos Poderes Executivo e Legislativo, na forma da lei.
Art. 126. A lei assegurará ao servidor público municipal que comprovadamente não for proprietário de bem imóvel no município de Salvador, a isenção do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão e Venda de Bem Imóvel que se destina à sua residência ou de sua família.
Art. 127. A investidura em cargo ou emprego público na administração direta e indireta, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1° o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, a partir da homologação, prorrogável por uma vez, por igual período.
§ 2° enquanto o concurso se encontrar dentro do prazo de validade e tenha candidatos a serem chamados, não se realizará novo concurso público, sob pena de nulidade.
Art. 128. São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento.
Art. 129. Não será admitido vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de contribuição do pessoal de serviço público, respeitado o princípio da isonomia para os cargos que tenham idênticas prerrogativas e equivalência de atribuições.
Art. 130. O Município observará os limites de remuneração estabelecidos em lei para os seus servidores, na conformidade doartigo 37, inciso XI da Constituição Federal, excluídas as vantagens de caráter individual.
Art. 131.Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 022/2006, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
Art. 132. Lei específica reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão que se dará mediante concurso público.
Art. 133. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1° A lei estabelecerá critérios para aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas;
§ 2° A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3° O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 5° O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, reajustável nas mesmas proporções e datas em que ocorra atualização da remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no parágrafo anterior, ficando estipulado que nenhuma pensão será inferior ao piso salarial.
Art. 134. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.
Art. 135. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 136. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 137. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 138. Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 139. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Art. 140. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes.
Art. 141. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Art. 142. O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores.
Art. 143. A atribuição de vantagens ao servidor que decorram do exercício da função ou cargo para o qual foi transferido, somente prevalecerá, para fins de aposentadoria, caso a transferência se tenha verificado a, no mínimo, dois anos antes da referida aposentadoria.
Art. 144. Os funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo, ao passarem para um regime jurídico único, por força daConstituição Federal, serão efetivados com mais de 5 (cinco) anos e, se admitidos por concurso público, com dois anos de serviço.
Art. 145. A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos municipais para as pessoas que cumpriram pena em presídios, reformatórios, colônias penais e outros estabelecimentos similares, definindo critérios de recrutamento, seleção e admissão, mediante concurso público.
Art. 146. Fica garantida a participação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária nos locais de trabalho dos órgãos municipais.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 147. Aplica-se ao sistema tributário municipal os princípios e normas gerais da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das leis complementares e das demais leis que deva observar.
Art. 148. A receita pública municipal será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Art. 149. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 150. Compete ao Município instituir:
I – os impostos de sua competência;
II – taxas em razão do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV – contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, observado o disposto no art. 149 da Constituição Federal.
§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 151. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 003
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, dos clubes sociais e esportivos, considerados de utilidade pública, atendidos os requisitos da lei e devidamente registrados na respectiva federação estadual;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão;
VI – Respeitado o disposto no Art. 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Município;
§ 1° A proibição do inciso V, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins especiais ou deles decorrentes.
§ 2° As proibições do inciso V, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3° As proibições expressas no inciso V, alíneas, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 152. É vedada a cobrança de taxas:
I – pelo exercício do direito de petição ao poder público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II – para a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
Seção III
Dos Tributos Municipais
Art. 153. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – a propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados em seu território, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b” da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
§ 1° o imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° o imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente foi a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre as operações referidas, em relação aos imóveis situados neste Município.
Seção IV
Das Isenções, Anistia e Remissão de Tributos
Art. 154. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especifica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas, aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, observado o disposto em Lei Complementar a que se refere a Constituição Federal. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 018
§ 1° A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio a que se refere o caput que implicar em renúncia fiscal deverá:
I – ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – atender a, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou
b) estar acompanhada de medidas de compensação no período mencionado no inciso I, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
§ 2° A concessão ou ampliação do incentivo que decorrer da condição a que se refere a alínea “b” do inciso III, só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas.
§ 3° Não se considera renúncia de receita:
I – o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança;
II – o incentivo fiscal concedido em caráter geral ou por prazo certo visando ao interesse público.
§ 4° A concessão de incentivo fiscal não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário:
I – não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas por Lei; ou
II – não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão.
Art. 155. O Município não concederá, em nenhuma hipótese, qualquer dos benefícios ou incentivos mencionados no art. 154: Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 018
I – que não visem ao interesse público e social da comunidade; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 018
II – em caráter pessoal;
III – de taxas de serviços públicos ou de contribuição de melhoria;
IV – a pessoas em débito com a Fazenda Pública Municipal;
V – sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 018
Parágrafo único. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, assim definidas por critérios estabelecidos em regulamento municipal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas ou tributárias. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 018
Seção V
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 156. Fica o Poder Executivo autorizado a acompanhar o cálculo das cotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, nos termos da lei complementar.
Art. 157. O Poder Executivo divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio do fundo de participação.
Art. 158. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma como estabelecido na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 159. A administração financeira e patrimonial do Município, inclusive a arrecadação de tributos e rendas, será exercida pelo Poder Executivo, através de seus órgãos de controle interno, criados por lei.
Art. 160. As importâncias pagas em atraso pela administração pública direta ou indireta, fundações e empresas sob o controle do Município e suas subsidiárias, terão seus valores corrigidos monetariamente, “pró-rata tempore”, a partir dos respectivos vencimentos, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo das demais cominações previstas em lei ou contrato.
§ 1° Havendo pagamento de qualquer importância sem o acréscimo imposto neste artigo, a diferença devida continuará a ser atualizada monetariamente até a sua integral e efetiva liquidação.
§ 2° Os contratos vigentes e celebrados até a data da promulgação desta lei, terão suas cláusulas e condições revisadas para a sua adequação ao disposto neste artigo;
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às medições relativas a obras e serviços executados, pendentes de pagamento até a data da promulgação desta lei.
§ 4° As despesas dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive fundações, deverão ser discriminadas com clareza e alocadas segundo as regiões administrativas.
§ 5° No que diz respeito à receita proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a proposta orçamentária deverá vir acompanhada de demonstrativos que indiquem sua arrecadação nas regiões administrativas.
Art. 161. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá por regiões administrativas, bairros ou distritos, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° A proposta orçamentária será acompanhada de demonstrativos do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios outros de natureza financeira e tributária.
§ 3° A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 4° O Poder Executivo e a Câmara Municipal publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária da receita e da despesa.
§ 5° Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades da comunidade.
§ 6° A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades instituídas e mantidas pelo poder público;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas da administração direta e indireta.
§ 7° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 162. Obedecerá às disposições da lei complementar federal especifica a legislação municipal referente a:
I – exercício financeiro;
II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial de funcionamento da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 163. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, à proposta do orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1° Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o artigo.
§ 2° As emendas só serão apresentadas perante a Comissão de Finanças, que sobre elas emitirá parecer escrito, sendo apreciadas pelo Plenário da Câmara, na forma regimental.
§ 3° As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5° O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6° Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes e do orçamento anual, serão enviados pelo prefeito à Câmara Municipal, obedecendo os seguintes prazos:
I – o do plano plurianual, na forma da lei complementar;
II – o de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de maio para o exercício subsequente;
III – o do orçamento anual, até o dia 30 de setembro, para o exercício do ano seguinte.
§ 7° Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 164. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a concessão de aval ou garantias para operações de crédito realizados por empresas ou entidades não controladas pelo Município, salvo caso de aprovação específica pela Câmara Municipal;
IV – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
V – a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a utilização, em qualquer hipótese, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir “déficit” de entidades da administração descentralizada ou de fundos sem autorização legislativa específica;
VIII – concessão ou utilização de créditos ilimitados;
IX – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública, pelo prefeito.
Art. 165. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na Lei das Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
CAPÍTULO III
DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 166. A Fazenda Pública compreende e será representada em juízo ou fora dele, pelas Procuradoria Geral, Procuradoria Fiscal e Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio, Urbanismo e Obras, nas áreas de suas competências.
Art. 167. A dívida ativa será cobrada e supervisionada pela Procuradoria Fiscal.
Art. 168. As Procuradorias Geral, Fiscal e do Meio Ambiente, Patrimônio, Urbanismo e Obras, poderão, no interesse do Município e mediante autorização do chefe do Executivo Municipal, celebrar transação preventiva ou extintiva de lide.
Art. 169. Até quando encerrado o exercício financeiro, os devedores do crédito tributário não recebidos serão inscritos em dívida ativa, que será encaminhada nos trinta dias subsequentes à Procuradoria Fiscal, a quem compete a coordenação dos trabalhos de cobrança amigável e execução.
Parágrafo único. Inscrito o crédito tributário em dívida ativa só será permitido o seu recebimento mediante guia expedida pela Procuradoria Fiscal, ou pelo cartório de execução, devidamente visada por um dos procuradores fiscais.
Art. 170. Sempre que o interesse público exigir, ouvindo a Procuradoria correspondente, o prefeito poderá determinar a contratação de serviços jurídicos especializados para cobrança do crédito tributário e da dívida ativa, além de pareceres e serviços de especialistas nos variados ramos do direito.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 171. A fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre, dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 172. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 009
§ 1° As contas deverão ser apresentadas até noventa dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2° Apresentadas as contas, o presidente da Câmara as colocará pelo prazo de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 3° Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão do parecer prévio.
§ 4° Recebido o Parecer Prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em 30 (trinta) dias, excluídos os períodos de recesso parlamentar.
§ 5° Findo o prazo do parágrafo anterior sem deliberação da Comissão Permanente, o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediatamente subsequente, sobrestadas as demais proposições.
§ 6° Somente pela decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Art. 173. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários.
§ 1° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
§ 2° Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 174. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, na esfera de suas respectivas competências, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 175. Constará do Orçamento do Município, dotação para pagamento da dívida municipal, no que se refere ao pagamento dos precatórios na forma estipulada na Constituição.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 176. O Município, em conformidade com os princípios constitucionais, atuará no sentido da promoção do desenvolvimento econômico e social, que assegure a elevação do nível de vida e bem-estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social, cabendo-lhe:
I – conceder especial atenção ao trabalho como fator principal da produção de riquezas e atuar no sentido de garantir o direito ao emprego e justa remuneração;
II – exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de planejamento, fiscalização, controle e incentivo, sendo livre a iniciativa privada;
III – dispensar às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, na forma da lei;
IV – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
V – promover a defesa do consumidor;
VI – assegurar o respeito à propriedade privada e atribuição de função social da propriedade urbana;
VII – a defesa do meio ambiente;
VIII – a redução das desigualdades sociais.
§ 1° É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei.
§ 2° O planejamento governamental terá caráter determinante para o setor público e será indicativo para o setor privado.
§ 3° A exploração de atividade econômica pelo Município não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo, na forma da lei.
§ 4° Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, a empresas brasileiras de capital nacional, principalmente às de médio e pequeno porte.
§ 5° O Município de Salvador, na forma que a lei estipular, manterá serviços de orientação e ajuda aos migrantes desempregados, sem endereço certo, garantindo-lhes acolhimento, abrigo noturno digno, saúde e alimentação durante sua estada no Município, o que poderá ser feito em albergues destinados a esse fim.
Art. 177. A família, como base da sociedade, tem especial proteção do Município, que manterá programas destinados a assegurar:
I – o planejamento familiar, como livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Município propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada, qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;
II – a orientação psico-social às famílias de baixa renda;
III – os mecanismos para coibir, com prioridade absoluta, a violência no âmbito das relações familiares, e toda a forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão da criança e do adolescente;
IV – o reconhecimento da maternidade e paternidade como relevantes funções sociais, e aos pais os meios necessários ao acesso a creches e ao provimento da educação, profissionalização, saúde, alimentação, segurança e lazer dos seus filhos;
V – o reconhecimento da família como espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso, incentivando a valorização dos vínculos familiares e comunitários;
VI – o cumprimento da legislação referente ao direito à creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento às crianças e de sanções para os casos de inadimplemento;
VII – o incentivo à criação e manutenção de creches comunitárias, especialmente voltadas à população carente;
VIII – o acolhimento e a guarda de crianças e adolescentes órfãos ou abandonadas, em regime familiar.
Parágrafo único. O Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e Adolescente, responsável pela implementação da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 178. O Município, na forma da lei, assegurará à mulher qualidade de vida compatível com a dignidade humana e o seu acesso à educação, profissionalização, mercado de trabalho, comunicação, saúde, esporte e lazer, competindo-lhe:
I – adotar mecanismos para coibir a violência e a discriminação sexual ou social contra mulher;
II – a assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de assistência clínica ginecológica, controle de prevenção do câncer ginecológico e doenças sexualmente transmissíveis;
III – a assistência, em caso de aborto previsto em lei ou seqüelas de abortamento;
IV – a fiscalização da produção, distribuição e comercialização de processos químicos ou hormonais e artefatos de contracepção, proibindo a comercialização daqueles em fase de experimentação;
V – a assistência médica, saúde e psicológica e a criação de abrigos para mulheres vítimas de violência sexual, prioritariamente as carentes.
Parágrafo único. É vedada, a qualquer título, a exigência de atestado de esterilização, testes de gravidez ou quaisquer outras imposições que atentem contra os preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e a proteção à maternidade.
Art. 179. Compete ao Município, a família e a sociedade, o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1° Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente nos seus lares;
§ 2° O Município instituirá programas de preparação para a aposentadoria, especialmente dos seus servidores, e criará centros de lazer e amparo à velhice.
Art. 180. É dever do Município assegurar aos deficientes físicos a plena inserção na vida econômica e social, criando mecanismos para o total desenvolvimento de suas potencialidades, inclusive, mediante:
I – incentivo a empresas públicas e privadas a absorverem mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;
II – programas de prevenção, atendimento especializado e treinamento para o trabalho e a convivência;
III – facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 181. Compete ao Município valorizar a presença da comunidade afro-brasileira em seu território, coibindo a prática do racismo.
Parágrafo único. A rede municipal de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público municipal, incluirão, nos seus programas, conteúdos que valorizem a participação do negro na formação histórica da cidade e da sociedade brasileira.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 182. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada pelo Município, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 183. Compete ao Município, em conjunto com os poderes públicos federal e estadual, assegurar o ensino público gratuito e de qualidade, em todos os níveis, acessível a todos sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais e religiosos e deficiência física, mental ou sensorial. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 002 e 005
§ 1° O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental, não podendo atuar no ensino superior enquanto não estiverem atendidas noventa por cento das necessidades dos graus anteriores, sob pena de responsabilidade.
§ 2° O Município assegurará, com o apoio técnico financeiro dos poderes públicos federal e estadual, vagas suficientes para atender toda a demanda de creches, ensino pré-escolar e educação infantil e de primeiro grau.
§ 3° O ensino da religião será de livre opção dos educandos ou de seus responsáveis legais.
§ 4° O Município incluirá no currículo escolar da rede oficial de ensino, as disciplinas Iniciação Musical, Artes Cênicas e Educação Artística, objetivando desenvolver a sensibilidade, a capacidade criadora do educando e a habilidade para o trabalho em grupo.
§ 5° É obrigatório o fornecimento da merenda escolar em todos os estabelecimentos da rede municipal de ensino fundamental, inclusive no turno noturno e pelos estabelecimentos conveniados.
§ 6° É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito.
§ 7° Será garantido aos jovens e adultos acesso ao ensino fundamental público gratuito, cabendo ao Município prover e garantir o oferecimento do ensino noturno regular, adequado às condições de vida e trabalho desta população.
§ 8° Na rede municipal de ensino é vedada a cobrança de taxas ou contribuições de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade.
§ 9° O Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação, promoverá anualmente campanhas com vistas à erradicação do analfabetismo.
§ 10. O Município planejará e realizará periodicamente cursos de reciclagem e atualização do corpo docente e dos especialistas da rede municipal de ensino, obedecendo aos seguintes critérios:
I – integração destes cursos às diretrizes do planejamento em execução;
II – obrigatoriedade de participação quando realizados no período letivo;
III – participação facultativa quando realizados fora do período letivo.
§ 11. O Município recenseará bienalmente a população escolarizável do Município, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano municipal de educação.
§ 12. Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os limites pedagógicos na composição de suas turmas.
§ 13. As unidades municipais de ensino adotarão, obrigatoriamente, livros didáticos que não sejam descartáveis, incentivando o reaproveitamento dos mesmos.
§ 14. O Município promoverá o desporto educacional na sua rede de ensino, regulamentando a prática da disciplina Educação Física Escolar.
§ 15. O poder público municipal promoverá a implementação de escola de tempo integral com áreas de esporte, lazer e estudos, priorizando os setores da população de baixa renda, estendendo- se, progressivamente, a toda a rede municipal.
Art. 184. O ensino no Município tem como base o conhecimento e o processo científico universal, que assegurará uma educação pluralista e oferecerá aos educandos condições de acesso às diferentes concepções filosóficas, sociais e econômicas.
Art. 185. O sistema de ensino do Município integrado ao Sistema Nacional de Educação tendo como fundamento a unidade escolar, será organizado com observância das diretrizes comuns estabelecidas nas legislações federal, estadual e municipal e as peculiaridades locais.
Art. 186. A gestão do ensino público municipal será exercida de forma democrática, garantindo-se a representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução de controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.
Parágrafo único. A organização e funcionamento de órgãos colegiados, eleições diretas para diretores e vice de unidades escolares devem ser asseguradas, garantindo a gestão democrática e a autonomia da unidade escolar, a partir de eleições diretas para diretores e vice-diretores.
Art. 187. As funções normativas, deliberativas e consultivas, referentes à educação, na área de competência do Município, serão exercidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 188. Os Conselhos Regionais de Ensino, criados em cada região administrativa, serão compostos de oito membros, cada, como órgão de natureza colegiada e representativa da sociedade com atribuições consultivas e fiscalizadora, com atuação regionalizada, nas seguintes proporções:
I – 1/4 (um quarto) indicado pelo Executivo Municipal;
II – 1/4 (um quarto) indicado pelo Legislativo Municipal;
III – 2/4 (dois quartos) indicados, proporcionalmente, pelas entidades representativas dos trabalhadores em educação, dos estudantes e dos pais da região.
Art. 189. Os Conselhos terão estruturas definidas em regimentos próprios aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 190. Os diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais de 1° grau serão escolhidos através de eleições diretas pela comunidade escolar.
Art. 191. Fica criado o Fundo Municipal de Educação, sendo-lhe destinados os recursos previstos na Constituição Federal e os provenientes de outras fontes definidas em lei.
§ 1° As verbas públicas destinadas à educação municipal nunca serão inferiores a 25% da receita de impostos, compreendidas neste percentual as verbas provenientes de transferências. Esses recursos devem voltar-se para garantir a plena satisfação da demanda de vagas e o desenvolvimento do ensino.
§ 2° Às escolas filantrópicas, confessionais ou comunitárias, comprovadamente sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito, poderá ser destinado um percentual máximo de três por cento dos recursos de que trata este artigo, quando a oferta de vagas na rede pública oficial for insuficiente.
§ 3° É vedada a transferência de recursos públicos municipais às escolas de iniciativa privada.
Art. 192. A matrícula na rede municipal será efetuada exclusivamente quando do ingresso do aluno na 1ª série e depois na 5ª, prevalecendo a mesma para as 4ª séries iniciais e 4ª séries finais do 1° grau, respectivamente.
Art. 193. O servidor público municipal é obrigado a apresentar duas vezes por ano atestado de que os filhos menores de 15 anos estão matriculados e estudando.
Art. 194. O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de bibliotecas públicas descentralizadas e com acervo em número suficiente para atender à demanda dos educandos.
Art. 195. O Município garantirá a educação não diferenciada para ambos os sexos, eliminando do seu conteúdo práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares, como no material didático utilizado.
Art. 196. É dever do Município garantir o atendimento das crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolar.
Parágrafo único. Entende-se por creche um equipamento social com função educacional e de guarda, assistência, alimentação, saúde e higiene, atendida por equipe de formação interdisciplinar.
Art. 197. O Município manterá atualizado o Arquivo Municipal.
Art. 198. Fica criada a Conferência Municipal de Educação, que reunir-se-á bienalmente com a finalidade de apreciar o Plano Municipal de Educação.
§ 1° O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado em consonância com os planos nacional e estadual, visando à articulação e ao desenvolvimento de ensino e a integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público, que conduzam à:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – orientação para o trabalho;
V – promoção humanística, cultural, artística, científica e tecnológica.
§ 2° A Conferência Municipal de Educação deverá ser convocada pelo Conselho Municipal de Educação e terá a participação de todos os segmentos envolvidos com a educação.
§ 3° A política municipal de educação deverá ser elaborada para um período não inferior a 4 (quatro) anos, Plano Quadrienal de Educação.
Art. 199. Será garantido, na forma da lei, um plano único de carreira para todos os trabalhadores em Educação de modo a garantir a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independente do nível escolar em que atua, assegurando-se:
I – piso salarial;
II – incentivos financeiros por titulação, qualificação, dedicação exclusiva, tempo de serviço e local de trabalho;
III – garantia ao trabalhador em Educação do acesso às condições necessárias a sua reciclagem e atualização;
IV – liberação de percentual de carga horária semanal do professor para atividades extra-classe.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo são considerados profissionais do magistério os professores e os especialistas em educação.
Art. 200. O Município manterá programa para erradicação do analfabetismo, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 201. Aos servidores públicos municipais matriculados em cursos noturnos de formação educacional e, de comprovada freqüência, será facultado ausentar-se da sua função uma hora antes do término do expediente para possibilitar sua locomoção e preparação das atividades educacionais, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.
Art. 202. Nos 10 (dez) primeiros anos de promulgação desta Lei Orgânica, o Município desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos 50% dos recursos a que se refere o art. 212 daConstituição Federal para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 203. O planejamento do ensino será de caráter permanente e envolverá necessariamente, em todas as suas fases, os segmentos responsáveis por sua aplicação e avaliação, em especial docentes e especialistas, independente de estarem lotados no órgão central de educação ou nas unidades escolares.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Município que integra com a União e o Estado o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, objetivando:
I – o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;
II – o acesso universal e igualitário às ações e serviços, para a promoção, proteção e recuperação e reabilitação da saúde, observadas as necessidades específicas dos diversos segmentos da população;
III – o atendimento integral, com prioridade para ações preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais;
IV – assegurar condições dignas de trabalho, saneamento, habitação, alimentação, educação, transporte e lazer;
V – proteger o meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VI – assegurar o atendimento integral a saúde da mulher, incluindo o planejamento familiar.
Art. 205. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais.
Art. 206. O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo município corresponderá, anualmente, a quinze por cento da respectiva receita.
Art. 207. O Município promoverá, quando necessário, reciclagem e aperfeiçoamento profissional, em todos os níveis, para os seus servidores.
Art. 208. O Município manterá o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador da política de saúde municipal, constituído proporcionalmente de:
I – gestores do sistema;
II – sindicato de trabalhadores;
III – associações comunitárias;
IV – entidades representativas das classes empregadoras;
V – entidades representativas de profissionais de saúde.
Art. 209. Compete ao Município fiscalizar e supervisionar alimentos de qualquer natureza desde a sua origem até o seu consumo.
Art. 210. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social do Município, do Estado, da União e outros.
Art. 211. Cabe ao Município integrar-se com as ações de vigilância sanitária, com as demais esferas do governo, garantindo a participação dos sindicatos de trabalhadores nessas ações, nos locais de trabalho.
Art. 212. Fica criada a Conferência Municipal de Saúde a ser convocada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 213. A Secretaria de Saúde e Assistência Social manterá um sistema de unidades móveis de saúde, com serviços médicos e odontológicos.
Art. 214. A assistência à saúde é livre a iniciativa privada, obedecidos os requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde.
Art. 215. Os postos de saúde do Município estarão equipados para o fornecimento gratuito de carteira de saúde à população.
Art. 216. As instituições privadas poderão participar de forma supletiva do SUS segundo diretrizes, mediante contrato de direito público ou convênios, tendo preferência as entidades filantrópicas de utilidade pública e sem fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E ABASTECIMENTO ALIMENTAR
Art. 217. A política agrícola e de abastecimento alimentar do Município será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva dos setores de produção, comercialização, armazenamento e de transporte, observada a competência federal e estadual sobre a matéria.
Art. 218. São objetivos da política agrícola e do abastecimento alimentar do Município: Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 004
I – dinamizar e expandir a economia, através do aumento da oferta de alimentos, incorporando ao processo produtivo terras inexploradas e melhorando a produtividade de mão-de-obra e das terras já trabalhadas;
II – criação de novas oportunidades de trabalho, de forma a ampliar o mercado interno e reduzir o nível de pobreza absoluta;
III – estimular o uso da propriedade como bem de produção;
IV – integrar as áreas de produção de alimentos com as do mercado consumidor, envolvendo, prioritariamente, o extrato de pequenos produtores com as organizações de mercadores de bairros;
V – oferecer assistência técnica aos pequenos produtores, especialmente de hortigranjeiros;
VI – incentivo a implantação e manutenção de hortas comunitárias e criação de animais de pequeno porte;
VII – fiscalizar o abate de animais e a comercialização de alimentos;
VIII – desenvolver ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas de segurança alimentar.
Art. 219. O Município, mediante Lei, instituirá o Conselho Municipal de Abastecimento, Agricultura e Segurança Alimentar com competência para elaborar planos anuais que visem o desenvolvimento e expansão da produção agropecuária, a organização do abastecimento alimentar e o desenvolvimento de ações voltadas para o combate à fome. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 004
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 220. Ao Município compete proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, de modo a assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Município:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; definir espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
II – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
III – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade;
IV – estimular ações de educação sanitária e ambiental para a comunidade;
V – combater a poluição urbana, em todas as suas formas, inclusive a visual e sonora.
§ 2° É assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria através de entidades ligadas a questão ambiental, na forma da lei.
§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções, na forma da lei, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 221. O Município instalará, na forma da lei, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, em prazo máximo de seis meses após promulgada esta Lei, órgão superior de administração de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de organismos da administração pública e da iniciativa privada.
Art. 222. O Município, na forma da lei, formulará um Plano Municipal de Meio Ambiente e através de seus órgãos de administração direta e indireta promoverá:
I – a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, estabelecendo programa sistemático de educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa;
II – o amplo acesso da comunidade informando sobre as fontes e causas da poluição e degradação ambiental e qualidade do meio ambiente, os níveis de poluição, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde nos alimentos, água, ar e solo e as situações de riscos de acidente;
III – o estabelecimento e controle dos padrões de qualidade ambiental;
IV – a exigência, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – a preservação, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e genético, fiscalizando as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
VI – a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, representativos de todos os ecossistemas originais do Município, vedada a utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VII – a proteção da fauna e da flora, em especial, as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem sua extinção ou submetam os animais à crueldade;
VIII – a fiscalização e o controle sobre veículos, que devem manter sua emissões dentro dos padrões definidos por lei;
IX – o estabelecimento de critérios, identificação das áreas de risco geológico, especialmente nos perímetros urbanos e a recuperação de áreas degradadas;
X – a promoção das medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de poluição ou de degradação ambiental, podendo punir ou interditar temporária ou definitivamente a instituição causadora de danos ao meio ambiente;
XI – o estabelecimento, na forma da lei de tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e que impliquem potencial ou efetiva degradação;
XII – a arborização urbana, utilizando, preferencialmente, essenciais nativas regionais e espécies frutíferas;
XIII – o controle e a fiscalização da produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alteráveis pela ação humana e fontes de radioatividade;
XIV – a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XV – o estímulo à utilização de tecnologias economizadoras, bem como de fontes energéticas alternativas que possibilitem a redução das emissões de poluentes;
XVI – requisitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle da poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XVII – implementar política setorial visando à coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, urbanos e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
XVIII – estimular e promover, na forma da lei, o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a fixação de índices mínimos de cobertura vegetal.
Art. 223. São áreas de preservação permanente, como definidas em lei:
I – os manguesais;
II – as áreas estuarinas;
III – os recifes de corais;
IV – as dunas e restingas;
V – as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios;
VI – as áreas que abriguem exemplares da fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
VII – as reservas de flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres;
VIII – as cavidades naturais subterrâneas e cavernas;
IX – as encostas sujeitas a erosão e deslizamento.
Art. 224. Constituem patrimônio municipal e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais:
I – o Centro Histórico de Salvador;
II – as praias;
III – os Parques de Pituaçu, Pirajá e São Bartolomeu, Abaeté, Dunas, o Dique do Tororó e o Parque da Cidade, e outros sítios históricos.
Art. 225. O Poder Público Municipal, na forma da lei, estabelecerá planos que visem à preservação de diques, lagos e lagoas existentes no Município, não permitindo, sob qualquer hipótese, aterramento e esgotamento sanitários no seu interior, observadas as determinações da lei.
§ 1° A exploração comercial desses locais somente será permitida se obedecer a padrões explícitos que assegurem a harmonia da paisagem e a manutenção do usufruto público.
§ 2° O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental.
Art. 226. É vedado, no território do Município:
I – a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem cloro-flúor-carbono;
II – a fabricação, comercialização, transporte e utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares;
III – o depósito de resíduos nucleares ou radioativos, gerados fora dele;
IV – a localização, em zona urbana, de atividades industriais capazes de produzir danos à saúde e ao meio ambiente. Em desacordo com o disposto neste inciso, deverão transferir-se para áreas apropriadas, no prazo máximo de 5 anos;
V – o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento, diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d`água, devendo os expurgos e dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais quanto aos teores de poluição;
VI – a implantação e construção de indústrias que produzem resíduos poluentes, de qualquer natureza, em todo o litoral do Município, compreendendo a faixa de terra que vai de preamar até cinco mil metros para o interior;
VII – a incineração de lixo a céu aberto, em especial de resíduos hospitalares;
VIII – a fabricação, comercialização ou utilização em seu território, de novos combustíveis, sem aprovação prévia da Câmara Municipal.
Art. 227. Para os efeitos do estabelecido no artigo anterior, o Município através do Executivo, promoverá:
I – a identificação de atividades industriais situadas nas zonas urbanas predominantemente residenciais, capazes de produzir danos à saúde ou ao meio ambiente, que deverão ser estimuladas ou obrigadas a se transferir para local melhor adequado no prazo de cinco anos;
II – a identificação de hospitais, indústrias e esgotos residenciais que lançam, sem tratamento, resíduos e dejetos diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d`água, os quais passarão a sofrer controle e avaliação pelo Município e serão ratificados, para a adoção das providências necessárias ao saneamento das irregularidades.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal buscará o desenvolvimento de ações conjuntas com o Estado, especialmente no que tange à cobrança e exigibilidade das penalidades definidas na legislação estadual de proteção ambiental para as hipóteses de ações predatórias ao meio ambiente.
Art. 228. O Município elaborará e operará um Plano Diretor de Áreas Verdes de Lazer, que deverá corresponder aos padrões de distribuição e estratificação da população, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o qual deverá integrar as massas vegetais e vazios aproveitáveis para tais finalidades, adotando-se quanto possível um sistema unitário e contínuo.
§ 1° O Plano Diretor de Áreas Verdes, espaço aberto à recreação, será de iniciativa do Executivo e aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2° O Município, em seguida a aprovação do Plano Diretor de Áreas Verdes e Lazer, aprovará a legislação pertinente a áreas verdes com base nas diretrizes gerais fixadas neste plano, consolidando-o, complementando-o, se for o caso.
§ 3° O Município buscará integrar os esforços da comunidade, na organização e manutenção das áreas verdes, bem como na arborização dos logradouros.
§ 4° O Município poderá conceder incentivos para os empreendimentos que propiciem a manutenção de áreas arborizadas, ou de valor ecológico notável.
§ 5° O Município envidará os esforços necessários, junto a todas as esferas de governo, objetivando extinguir todos os lançamentos, “in natura”, de esgotos domiciliares, dejetos industriais, lixo urbano e resíduos de embarcações marítimas na Baía de Todos os Santos e no Litoral Atlântico especialmente os resíduos de petróleo provenientes de transbordos ou lavagens de tanques, aplicando-se sanções aos causadores de prejuízos ambientais.
Art. 229. O Poder Executivo elaborará e operará um Plano Diretor de Saneamento, a ser aprovado pela Câmara Municipal e obrigatório para as empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos, que o deverão atender rigorosamente, não sendo permitida a renovação da concessão ou permissão nos casos de infrações.
Art. 230. A criação de unidades ou parques de conservação por parte do Poder Público, com finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida de desapropriação e dos procedimentos necessários à regularização fundiária, bem como da implantação de estruturas e fiscalização adequada.
Art. 231. A administração municipal e concessionárias de serviço público, publicarão relatório semestral de monitoragem da qualidade da água distribuída à população.
Art. 232. É vedada a instalação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo, em locais inadequados que não estejam de acordo com pareceres técnicos competentes, inclusive em rotas de tráfego, evitando-se acidentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do estabelecido neste artigo, o Município, no prazo de 180 dias a partir da publicação desta lei, através do Executivo, promoverá a desativação do aterro sanitário e depósito de lixo, no qual se deverá instalar usina de reaproveitamento para local que se adeque às exigências desta lei, cujo espaço aéreo não sirva de rotas de aviação.
Art. 233. O Município elaborará o Código de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1° O código referido no “caput” deste artigo será de iniciativa do Conselho Municipal de Meio Ambiente e aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2° O código definirá as penalidades decorrentes de sua violação.
Art. 234. A lei definirá os critérios e métodos de recomposição ambiental bem como as penalidades impositivas aos infratores, independente da obrigação que lhe incumbirá de arcar com todas as despesas necessárias à integral recuperação dessas áreas.
Art. 235. O Município deverá consultar o Conselho Municipal do Meio Ambiente quando da concessão de licenças para obras e atividades com potencial de impacto ambiental, nos casos não apreciados pelos órgãos congêneres do Estado e União.
Art. 236. Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos no mínimo de tratamento primário completo na forma da lei.
§ 1° Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta, e águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais.
§ 2° As atividades poluidoras deverão dispor de bacias próprias de contenção para as águas de drenagem, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 237. Compete ao Município o planejamento e controle dos serviços de transporte coletivo, cuja execução poderá ser efetuada diretamente ou por concessão ou permissão, observadas as prescrições contidas nesta lei.
Art. 238. O transporte coletivo deverá ter uma tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e que assegure a justa remuneração do capital, permitindo o melhoramento, a expansão e a qualidade dos serviços e propicie o equilíbrio econômico financeiro do contrato respectivo.
Art. 239. O transporte coletivo é um serviço público essencial a que todo cidadão tem direito, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento, e a operação do mesmo.
Art. 240. O Município estabelecerá Plano Diretor de Transportes Urbanos, definindo normas e diretrizes de planejamento e execução do sistema de transporte coletivo, conforme o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 241. Os planos de transportes devem priorizar:
I – o atendimento à população de baixa renda;
II – a observância dos padrões de segurança e manutenção dos veículos;
III – a observância das normas de proteção ambiental, relativas a poluição sonora e atmosférica;
IV – a observância de normas relativas ao conforto, á saúde e à segurança dos passageiros e operadores dos veículos.
Art. 242. O ônus dos custos dos serviços de transportes coletivos deverá ser assumido por todos que usufruem do benefício mesmo que de forma indireta como o comércio, a indústria, os governo federal, estadual e municipal, na forma que a legislação complementar determinar.
Art. 243. O Município promoverá programas de educação para o trânsito.
Art. 244. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Câmara Municipal a planilha de custos antes de decretar qualquer aumento de tarifa.
Art. 245. Fica mantida a Empresa Municipal de Transporte Coletivo como reguladora e operadora do sistema coletivo de transporte.
Art. 246. As cargas de alto risco somente poderão ser transportadas na zona urbana após vistoria e licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e observadas as medidas de segurança estabelecidas por lei e resoluções dos órgãos técnicos.
Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 006
I – aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
II – aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo;
III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
Parágrafo único. Fica mantida a meia passagem para os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos das redes pública e privada, devidamente reconhecidos.
Art. 248. O Município promoverá a substituição gradativa de combustíveis poluentes por fontes energéticas não poluentes – gás natural – , dos veículos das empresas de transporte coletivo urbano.
Art. 249. Lei municipal disporá sobre o percentual da frota do sistema de transporte coletivo, que será progressivo à demanda real dos usuários portadores de deficiências.
Parágrafo único. A elaboração desta lei deverá ser precedida de ampla consulta ao conjunto da sociedade organizada, especialmente às entidades de deficientes e aos organismos de apoio aos mesmos.
Art. 250. Fica mantido o Conselho Municipal de Transporte, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo da política de transporte e será composto com número de membros definidos em lei, da seguinte forma:
I – 1/4 indicado pelo Executivo Municipal;
II – 1/4 indicado pelo Legislativo Municipal;
III – 2/4 indicados proporcionalmente pelas entidades representativas dos trabalhadores e da sociedade civil.
§ 1° De dois em dois anos cessará o mandato de metade dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez.
§ 2° A lei definirá as competências e formas de funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA
Art. 251. A segurança do cidadão e da sociedade é de vital interesse para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar dos seus habitantes.
Art. 252. Fica criada a guarda municipal destinada à:
I – proteção dos bens do Município;
II – disciplina do trânsito;
III – proteção ao meio ambiente, à propriedade e equipamentos urbanos;
IV – colaboração com o cidadão, objetivando desenvolver o convívio social, civilizado e fraterno.
Art. 253. A atividade policial não poderá subordinar-se a interesse de facção político-partidária, devendo o seu comando ser exercido por oficial da Polícia Militar do Estado de patente compatível com a função.
Art. 254. O Município, em colaboração com o Estado e a União, criará mecanismo para garantir a execução de uma política de combate e prevenção da violência contra a mulher e o menor, nos limites da sua competência.
Art. 255. A atividade do salva-vidas, por seus meios, processos e técnicas, constitui-se em fator básico para a segurança coletiva e individual no âmbito marítimo, fluvial, lacustre, desportivo e recreativo, cabendo ao Município, na forma da lei, regulamentar o exercício da profissão do salva-vidas.
Art. 256. O Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com a finalidade de investigar as denúncias de violação dos direitos humanos no território do Município, encaminhando-as aos órgãos pertinentes e propondo soluções gerais compatíveis.
§ 1° No exercício de suas funções e a fim de bem cumprir sua finalidade, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana deve ordenar perícias.
§ 2° O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será composto por oito conselheiros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo pelo prazo de dois anos, sendo:
I – dois indicados pelo Executivo;
II – dois indicados pela Câmara;
III – dois indicados pela OAB;
IV – dois indicados pelas entidades gerais da sociedade civil.
CAPÍTULO VIII
DA CULTURA
Art. 257. O Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal de Cultura, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador das ações culturais no âmbito do Município, composto por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e majoritariamente por representantes de entidades culturais, profissionais da área cultural e outros segmentos da sociedade civil.
Art. 258. Na política de revitalização dos seus sítios históricos, o município observará os seguintes pontos como prioridade básica, dentre outros, para elaboração e execução de qualquer projeto ou atividade:
I – o compromisso com o desenvolvimento e promoção social das comunidades locais;
II – o estímulo à permanência e locação de grupos que desenvolvem atividades culturais, comerciais, artesanais e outras, concernentes com as tradições da cultura local.
Art. 259. A gestão do Carnaval será exercida de forma democrática, garantindo-se a representação de todos os segmentos envolvidos na concepção, controle e avaliação dos processos administrativos e financeiros.
Art. 260. O Conselho Municipal do Carnaval e Outras Festas Populares será um órgão de natureza colegiada e representativa das entidades, órgãos públicos e da sociedade com atribuições normativa, fiscalizadora e deliberativa. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
Art. 261. O Conselho Municipal do Carnaval e Outras Festas Populares será composto democraticamente nas seguintes proporções: Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
I – 1 representante do Executivo Municipal; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
II – 1 representante da Empresa Salvador Turismo – Saltur; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
III – 1 representante da Fundação Gregório de Mattos; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
IV – 1 representante da Secretaria Municipal da Saúde; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
V – 1 representante do Poder Legislativo; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
VI – 1 representante da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
VII – 1 representante da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
VIII – 1 representante da Policia Militar; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
IX – 1 representante da Empresa de Turismo da Bahia – Bahiatursa; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
X – 1 representante do Juizado de Menores; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
XI – 1 representante da Federação dos Clubes Carnavalescos da Bahia; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
XII – 1 representante da Associação dos Blocos de Salvador; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
XIII – 1 representante da Associação dos Blocos de Trios; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
XIV – 1 representante dos Blocos Afros; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
XV – 1 representante dos Afoxés; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
XVI – 1 representante dos Blocos de Percussão: Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
XVII – 1 representante dos Blocos de Índios e Travestidos; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
XVIII – 1 representante da União das Entidades de Samba da Bahia; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
XIX – 1 representante da Associação dos Blocos Alternativos; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
XX – 1 representante da Associação Baiana de Trios Independentes; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
XXI – 1 representante da Associação Carnavalesca das Entidades de Sopro e Percussão; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
XXII – 1 representante da Associação Baiana dos Camarotes; Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
XXIII – 1 representante do Sindicato dos Músicos; Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação
XXIV – 1 representante da Associação dos Barraqueiros de Festas Populares; Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação
XXV – 1 representante do Sindicato dos Vendedores Ambulantes e Feirantes de Salvador; Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação
XXVI – 1 representante da Associação dos Proprietários de Equipamentos de som, iluminação e infraestrutura; Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação
XXVII – 1 representante da Associação Baiana de Imprensa; Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação
XXVIII – 1 representante da Associação dos Artistas Plásticos Modernos da Bahia: Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação
XXIX – 1 representante do Conselho Baiano de Turismo: Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação
XXX – 1 representante da Associação Brasileira de Entretenimento – Seção Bahia: Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação
XXXI – 1 representante da Associação Baiana do Mercado Publicitário; Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação
XXXII – 1 representante dos Conselhos Comunitários Regionais. Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação
XXXIII – 1 (um) representante dos Conselhos Comunitários Regionais. Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação
Parágrafo único. A Coordenação Executiva do Carnaval será composta de 03 (três) coordenadores, sendo 01 (um) eleito pelo Conselho do Carnaval e Outras Festas Populares; 01 (um) indicado pelo Governador do Estado e 01 (um) pelo Prefeito Municipal, não sendo permitida a recondução do primeiro. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 029/2013, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
Art. 262. O Município garantirá a todos pleno acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando a produção, valorização e difusão das manifestações culturais, assegurando:
I – as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da comunidade soteropolitana, vedada qualquer forma de discriminação;
II – a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independente de censura;
III – a dinamização, criação e conservação de espaços culturais, especialmente em bairros carentes;
IV – os meios para condução pelas próprias comunidades das manifestações culturais populares, tradicionais e contemporâneas;
V – o intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e Estados;
VI – a criação e manutenção de incentivos, inclusive fiscais, objetivando o investimento privado na área do Centro Histórico e seu beneficiamento;
VII – a ação cultural e educativa permanente, visando prevenir e combater a discriminação e preconceitos.
Art. 263. O Município deverá criar e manter, em cada região administrativa, espaços públicos devidamente equipados e acessíveis para as diversas manifestações culturais da população.
Parágrafo único. É vedada a extinção de espaço cultural público, sem a criação, na mesma região administrativa, de outro equivalente.
Art. 264. O Município, através de seus órgãos e pesquisadores, fica obrigado a manter viva a história da Cidade, de suas instituições e tradições.
Art. 265. É assegurada a preservação e autonomia da produção cultural independente.
Art. 266. Ficam sob proteção do Município os conjuntos e sítios históricos paisagísticos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos tombados pelo Poder Público Municipal.
Art. 267. O Município preservará a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores culturais e artísticos afro-brasileiros.
CAPÍTULO IX
DO ESPORTE E LAZER
Art. 268. Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.
Art. 269. O Município promoverá a construção de equipamentos de parques infantis, centros de juventude e de idosos com locais de lazer, notadamente em bairros populares.
Art. 270. Os serviços municipais de esportes e recreação se integrarão com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Art. 271. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 010
Parágrafo único. Aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, reconhecidos oficialmente, mediante apresentação de identidade estudantil e aos deficientes físicos, mediante identificação fornecida pelo Conselho Municipal de Deficientes, fica assegurado abatimento de 50% em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, exceto clubes sociais.
Art. 272. É vedado ao Município custear, a qualquer título, o esporte profissional.
Art. 273. O Município, na forma da lei, adotará mecanismos que assegurem o pleno acesso dos portadores de deficiências ao esporte, cultura e lazer.
CAPÍTULO X
DA SEGURIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 274. A Seguridade Social compreende o conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público Municipal e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.
Art. 275. O Município promoverá, com recursos da seguridade social, observadas as normas gerais da União, os programas governamentais de assistência social.
§ 1° As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no território do Município poderão integrar os programas referidos neste artigo.
§ 2° A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará da formulação de política e no controle das ações, em todos os níveis.
Art. 276. Os servidores da administração direta, autarquias, fundações municipais e Câmara Municipal, terão, para efeito de aposentadoria, computados o tempo de serviço prestado na administração pública estadual e federal e na atividade privada, rural e urbana. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 008
Parágrafo único. O tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será contado e computado de acordo com a legislação federal pertinente, não sendo admitida:
I – contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – acumulação de tempo de serviço público com o de atividades privadas quando concomitante.
Art. 277. Os proventos de aposentadoria serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo único. O reajustamento dos proventos e renda mensal do servidor aposentado ou que venha a se aposentar, obedecerá ao seguinte critério:
I – as parcelas integrantes dos proventos e renda mensal na inatividade, relativas a vencimento ou salário, deverão ser de igual valor econômico do vencimento ou salário do cargo ou função que o servidor ocupava quando da aposentadoria, observado o disposto no “caput” deste artigo;
II – as parcelas referentes à estabilidade econômica, à complementação salarial, à gratificação de função pelo exercício de cargo ou função de confiança, devem guardar correspondência aos valores do vencimento do cargo em comissão ou da gratificação atribuída à função de confiança a que sejam relacionadas;
III – as demais parcelas não expressamente contempladas serão sempre atualizadas de modo que seja mantida, sempre, a proporcionalidade registrada no momento da aposentação, entre o valor de cada uma delas e a do vencimento do cargo no qual se aposentar ou que venha a se aposentar.
Art. 278. A lei assegurará pensão por morte do segurado homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, reajustável na mesma proporção e datas da atualização dos aposentados.
Art. 279. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Art. 280. A gratificação natalina é assegurada aos aposentados e pensionistas e terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO XI
DO NEGRO Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 015
Art. 281. Salvador é a Capital mais negra do País e historicamente marcada pela presença da comunidade Afro-Brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.
Art. 282. A rede municipal de ensino incluirá em seus programas, conteúdo de valorização e participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.
Art. 283. Caberá ao Município dar apoio às pesquisas sobre a cultura afro-brasileira.
Art. 284. Sempre que for veiculada publicidade institucional no âmbito deste Município com mais de duas pessoas participando, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.
Art. 285. É vedada a utilização de termos que caracterizem discriminação, em anúncios de classificados de emprego neste Município.
Art. 286. As escolas da rede pública municipal destinarão os turnos de suas aulas, no dia 20 de novembro de cada ano, para o desenvolvimento de palestras, estudos e trabalhos sobre a importância da Consciência Negra.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° O prefeito da Cidade de Salvador e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2° A Câmara Municipal de Salvador compor-se-á de 43 (quarenta e três) vereadores eleitos pelo sufrágio direto e universal.Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 027/2011, efeitos a partir da data de sua publicação Redação Anterior
Art. 3° O Município comemorará a data da fundação da Cidade, 29 (vinte e nove) de março.
Art. 4° O Município implantará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta Lei, as suas regiões administrativas.
Art. 5° Os equipamentos comunitários e prédios públicos deverão apresentar a seguinte denominação: “PROPRIEDADE DO POVO DA CIDADE DE SALVADOR”.
Art. 6° A lei criará o Centro Administrativo Municipal – CAM.
Art. 7° O Município promoverá a informatização dos seus serviços, aproveitando sempre o material humano já vinculado em suas respectivas áreas.
Art. 8° Os servidores públicos sujeitos ao Regime Jurídico Único de pessoal serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9° Os tributos municipais pagos por pessoas jurídicas, deverão ser efetuados, quando possível, com a emissão de apenas um documento.
Art. 10. Os servidores públicos municipais da administração direta e autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, há pelo menos cinco anos continuados, não admitidos na forma regulada pelo art. 37 daConstituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.
Art. 11. Fica assegurado aos servidores municipais da administração centralizada, com mais de cinco anos de efetivo exercício municipal, bacharéis em Direito, que tenham exercido em órgão colegiado, como membros titulares, atribuições de natureza jurídica tributária, até a data da instalação dos trabalhos da Lei Orgânica Municipal, isonomia de remuneração e vantagens com os atuais titulares.
Art. 12. Até que seja aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro- desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 13. Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Lei, o Município promoverá a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Constituição Federal.
Art. 14. O prazo para fixação de proventos não ultrapassará a sessenta dias, contados do ato da aposentadoria.
§ 1° Durante o lapso de tempo entre o ato da aposentadoria e a fixação dos proventos, a provisão do segurado nunca será inferior a sessenta por cento do seu maior rendimento, nos últimos doze meses.
§ 2° O disposto neste artigo aplicar-se-á no caso de fixação de pensão.
Art. 15. Ficam equiparados a função de professor, para os efeitos do art. 133, III, b, desta Lei, os instrutores e docentes das escolas profissionais e de ensino artesanal.
Art. 16. O Município celebrará, através do seu órgão previdenciário, convênio com entidades públicas de financiamento para a construção de habitações destinadas a servidores que não possuem casa própria, observada a política nacional de habitação.
Art. 17. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.
Art. 18. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pelo Instituto de Previdência de Salvador na data da promulgação desta Lei Orgânica, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em cota percentual igual a que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizados de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação desta Lei.
Art. 19. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social, os planos de custeio e de benefício serão apresentados, no prazo máximo de 06 (seis) meses da promulgação desta Lei Orgânica à Câmara Municipal, que os apreciará, também, no prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo único. Os planos serão implantados, progressivamente, nos doze meses seguintes.
Art. 20. O Poder Executivo no prazo de doze meses, a contar da promulgação desta Lei, cadastrará logradouros, prédios e equipamentos públicos, e atribuirá nova designação em caso de multiplicidade, prevalecendo o critério da tradição e da importância para o sistema viário da cidade.
Art. 21. O Município, até o prazo de 06 (seis) meses, contados da promulgação desta Lei, criará condições para que todos os estabelecimentos da rede municipal de ensino estejam aptos para o recebimento da merenda escolar, de acordo com as condições exigidas pelo órgão federal pertinente.
Art. 22. No prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Lei, o Município definirá a estrutura, o funcionamento, composição e recursos destinados ao funcionamento do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 23. Serão consideradas consolidadas e dados os respectivos títulos de posse às invasões urbanizadas com mais de 10 (dez) anos de existência.
Art. 24. A primeira atualização a que se refere o art. 21 da presente lei deverá estar efetivada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados de sua promulgação.
Art. 25. Até que lei municipal regule sobre a matéria, somente entrarão em circulação novos equipamentos de transporte coletivo quando, pelo menos, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da frota, que circulará em áreas prioritárias definidas pelo Executivo, esteja adaptado ao livre acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência, inclusive paraplégicos.
Art. 26. Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, que será regulamentado por lei.
Art. 27. O Município promoverá a criação de Guarda Mirim Municipal.
Art. 28. Os estabelecimentos de ensino municipal de Salvador, terão obrigatoriamente que ter um plano de educação especial para deficientes que requeiram este tipo de educação.
Parágrafo único. Ao deficiente que não requerer atendimento ao plano citado no artigo anterior e que tenha que estudar em local, não possível, tecnicamente, de adaptação, serão dadas todas as possibilidades de acesso à sala de aula, devendo esta ser colocada em andar inferior, em caso de existência de mais de um andar.
Art. 29. Esta Lei Orgânica fica submetida a um processo de revisão geral a cada quatro anos, a contar da data de sua promulgação.
Art. 30. Considera-se adaptada à presente Lei toda a legislação ordinária vigente no Município, ficando revogados os dispositivos legais incompatíveis e aqueles em relação aos quais esta Lei tenha atribuído novo tratamento.
Art. 31. Aquele que, até 30 de junho de 2001, possui como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou da sua família, tem direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 016
§ 1° A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° O direito que trata este artigo não será reconhecido ao concessionário mais de uma vez.
§ 3° Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 4° O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos e causa mortis. A transferência por atos inter vivos somente considerar-se-á operada mediante a prévia e expressa anuência do município.
Art. 32. Nos imóveis públicos municipais de que trata o art. 31, com mais de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que até 30 de junho de 2001, estavam ocupados, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, por população de baixa renda para sua moradia, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidores individuais, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferido de forma coletiva, desde que estes não sejam proprietários ou concessionários, qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural neste município. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 016
§ 1° O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo e pelo anterior, acrescentar sua posse à de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas.
§ 2° Na concessão de uso especial para fins de moradia será atribuída fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3° A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 4° Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 31 à hipótese de concessão de uso especial de que trata este artigo.
Art. 33. O Poder Executivo, mediante decreto, definirá o conceito de população de baixa renda. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 016
Art. 34. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa, perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 016
Parágrafo único. O direito de concessão de uso especial, para fins de moradia, extingue-se no caso de o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia, para si ou sua família.
Art. 35. É facultado ao Poder Executivo dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possui como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais ou misto, observado os critérios definidos em Lei. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 016
§ 1° A autorização de uso de que trata este artigo, será concedida de forma gratuita para as pequenas e micro empresas e de forma onerosa para as empresas de médio e grande porte.
§ 2° O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 3° É facultado ao Poder Executivo assegurar o exercício do direito de que trata o caput deste artigo em outro local na hipótese do imóvel ocupado ser:
I – de uso comum do povo;
II – destinado a projeto de urbanização
III – de interesse de defesa nacional, da preservação ambiental e de proteção dos ecossistemas naturais;
IV – situado em via de comunicação;
V – situado em local que possa acarretar, consoante parecer do órgão técnico competente, risco à vida e à saúde dos ocupantes.
Art. 36. As isenções de tributos concedidas por leis específicas, vigorarão pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data em que, respectivamente, entraram em vigor. Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 018