DOE 10/10/2014
DISPÕE sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010. Regimento Interno, faz saber á todos os que a presente virem que promulgada a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1° Aos condutores e proprietários, pessoa física, de veículos automotores que sejam responsáveis no transito e que não apresentem infrações recentes em seus prontuários, no âmbito do Estado do Amazonas, serão concedidos descontos de IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.
Art. 2° Os descontos no pagamento anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de que trata o artigo anterior serão aplicados da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no ano civil anterior;
II – 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis;
III – 20% (vinte por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três anos civis.
§ 1° Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos, contudo, permanecerão, no seu valor máximo 20% (vinte por cento) nos anos subsequentes ao 3° ano civil, desde que o condutor pessoa
§ 2° Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 3° O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato em contrato de “leasing”, hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato
§ 4° Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua propriedade, na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos incisos deste artigo, salvo no caso de furto ou roubo averbado no órgão competente
§ 5° O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.
Art. 3° O desconto para pagamento á vista e o parcelamento do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA continuam inalterados
Art. 4° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1° Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2° Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3° Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1° Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2° Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor