(DOE de 10.08.2017)
Dispõe sobre a proibição de fabricação, de comércio, de instalação e de importação de aparelhos bloqueadores de sinais de GPS no âmbito do Estado do Amazonas.
O Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1° Ficam vedadas, no âmbito do Estado do Amazonas, a comercialização, a fabricação, a importação e a aquisição de aparelhos eletrônicos utilizados para bloquear sinais de rastreadores de veículos.
Art. 2° Não se aplicam as disposições contidas nesta Lei aos aparelhos adquiridos para uso exclusivo dos órgãos de segurança pública do Estado.
Parágrafo único. As empresas privadas poderão adquirir aparelhos bloqueadores de sinais de rastreadores veiculares, mediante requerimento aos órgãos de segurança pública, que deverá manter, em seus bancos de dados, todas as informações necessárias para identificação do adquirente.
Art. 3° Aplicar-se-á as disposições contidas no artigo 1° nas operações realizadas por pessoa jurídica com páginas na internet e a aquisição realizada por pessoa física pela internet.
Art. 4° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator, no que couber, à aplicação das sanções contidas no artigo 56 da Lei n° 8.078 , de 11 de setembro de 1990, em especial as seguintes.
I – multa diária de 10 (dez) salários mínimos;
II – cassação da eficácia da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 5° Em caso de descumprimento das disposições contidas no artigo 2° desta Lei, ficam os provedores de acesso à internet e servidores de nome de domínio em operação, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a adotar todas as medidas técnicas necessárias para:
I – bloquear o acesso dos usuários de seus serviços ao sítio de internet;
II – bloquear a resolução do nome de domínio em endereço IP do sítio de internet;
III – suspender o funcionamento dos sítios de internet domésticos que vierem a descumprir as disposições contidas nesta Lei;
IV – bloquear o acesso aos nomes de domínios e endereços IP dos sítios de internet estrangeiros que vierem a descumprir as disposições contidas nesta Lei.
Art. 6° Ficam os provedores de busca da internet em operação, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a adotar as medidas técnicas necessárias para excluir de seus resultados de pesquisa quaisquer referências ou qualquer outro meio de direcionamento ou conexão com o sítio de internet, ou parte do sítio de internet, doméstico ou estrangeiro, que contrariem as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicar-se-á as disposições contidas neste artigo, aos sítios de internet que oferecem serviços de hospedagem de sites.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2017.
Deputado ABDALA FRAXE
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2° Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3° Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Gera
Deputado PLATINY SOARES
1° Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2° Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral