DOE de 19/10/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos administradores de feiras livres, feiras artesanais ou culturais, em funcionamento no Estado do Amazonas, de instalarem banheiros químicos sempre que não for possível a construção de sanitários públicos definitivos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1° Ficam obrigados os administradores de feiras livres, feiras artesanais ou culturais, em funcionamento no Estado do Amazonas, a instalarem banheiros químicos sempre que não for possível a construção de sanitários públicos definitivos.
Parágrafo único. Os banheiros químicos a que se refere o caput do artigo 1° devem ser adaptados a pessoas portadoras de necessidades especiais e a portadores de obesidade.
Art. 2° O não cumprimento desta Lei acarretará em multa de 1.000 (mil) unidades de arrecadação em vigor no Estado.
Art. 3° A fiscalização desta Lei ficará por conta dos órgãos responsáveis pela adequação sanitária destes locais.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2017.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1° Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2° Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3° Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1° Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2° Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor Geral