DOM de 13/07/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do§ 7° do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei n° 043/2017, de autoria do Vereador EDSON GAGUINHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados no Município de São Luís/MA a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo, e dá outras providências.
Art. 1° Os estabelecimentos públicos e privados do Município de São Luís/MA ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:
I – supermercado;
II – bancos;
III – farmácias;
IV – bares;
V – restaurantes;
VI – lojas em geral; e
VII – similares.
Art. 2° Os infratores da presente Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
I – advertência; e
II – multa.
Art. 3° A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao art. 1° da presente norma.
Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
Art. 4° A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.
Parágrafo único. O valor da multa será de meio salário mínimo nacional vigente.
Art. 5° Em caso de reincidência, a multa será aplicada no valor de um salário mínimo nacional vigente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor ma data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 12 de Julho de 2017.
GERNEVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM
Presidente