DOM de 15/12/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de vigilantes do sexo feminino para instituições prestadoras de serviço financeiro e da administração pública municipal que tenha controle de ingresso de público ou funcionários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2°, 3°, 5° e 6° todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3°, 4°, 6° e 9°, da Resolução n° 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos de prestação de serviços financeiros e da administração pública municipal, localizados no Município de Natal, nos quais o ingresso de funcionários, clientes e usuários seja controlado, entre outros meios, com a utilização de detectores de metal, obrigados a dispor de ao menos uma vigilante do sexo feminino, para fins de revista em pessoas do sexo feminino, bem como de seus pertences, ou mesmo na necessidade de contenção de distúrbios a ordem e depredação de patrimônio, durante todo o período de atendimento ao público.
Parágrafo único. A obrigação prescrita no caput deste artigo, aplica-se somente nos locais onde haja necessidade de mais de um vigilante no posto de trabalho.
Art. 2° O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções:
I – Multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) na primeira ocorrência;
II – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda ocorrência;
III – Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e suspensão de 60 (sessenta) dias do alvará de funcionamento na terceira ocorrência;
IV – Cassação definitiva do alvará de funcionamento na quarta ocorrência.
Parágrafo único. As multas estabelecidas no caput deste artigo se destinam tão somente as instituições privadas. Aos gestores da administração municipal em eventual descumprimento, caberá abertura de processo de improbidade administrativa pelas autoridades competentes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 07 de dezembro de 2017.
RANIERE BARBOSA
Presidente
DINARTE TORRES
Primeiro Secretário
ANA PAULA
Segundo Secretário
(*) Republicado no DOM de 15.12.2017, por ter saído com incorreções no original.