DOE de 03/01/2014
Veda a utilização de brita calcária e seixo rolado na base ou composição do concreto, asfalto ou outros pisos destinados a grandes esforços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° É vedada a utilização, na construção, manutenção e reforma de obras públicas no Estado do Tocantins:
I – de brita calcária e seixo rolado na base ou composição:
a) de concreto;
b) de asfalto ou outros pisos que se submetam a grandes esforços.
II – de britas cuja resistência à compactação seja inferior a ofertada pelas rochas magmáticas.
§ 1° O disposto neste artigo se estende às edificações privadas destinadas à visitação pública.
§ 2° Na construção e conservação das estradas estaduais utiliza-se, de preferência, asfalto enriquecido com borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 26° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil