A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 da Lei Orgânica do Município, adota a presente Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° A Lei n° 1.852, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° Compete ao Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (NR)
I – autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes às suas competências; (NR)
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Art. 5° As feiras livres funcionam em vias e logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do Município, ou a estes cedidos, especialmente abertos à população para esta finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (NR)
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Art. 8° Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as medidas e padrões exigidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal, os quais deverão atender às normas sanitárias em vigor. (NR)
Art. 9° …………………………………………………………………………..
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§ 2° O feirante licenciado não está obrigado a utilizar os equipamentos ou serviços fornecidos pelas pessoas jurídicas selecionadas, desde que disponha de seu próprio equipamento, de acordo com o modelo padrão determinado pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal e se responsabilize pelo seu transporte, instalação e retirada. (NR)
Art. 10. A distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal levando-se em conta os segmentos dos produtos a serem comercializados. (NR)
Art. 11. A atividade de feirante e o uso da área necessária para essa finalidade serão objeto de licenciamento da Administração Municipal, formalizada por ato próprio expedido pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (NR)
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Art. 13. Os interessados em obter a autorização para feirante devem apresentar requerimento perante o órgão de desenvolvimento econômico municipal, portando os documentos exigidos pela Pasta e a comprovação do atendimento aos requisitos necessários ao licenciamento, observado que: (NR)
I – a cada interessado somente será concedido um único licenciamento, individual, para cada uma das feiras, com direito a utilizar, no máximo, 3 (três) bancas; (NR)
II – o feirante licenciado deverá exercer seu comércio pessoalmente e em caráter privativo, sob pena de cassação da Licença, estar previamente cadastrado pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal, cumprindo todas as formalidades legais. (NR)
III – o licenciado será o responsável perante a Administração Pública Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração; (NR)
IV – para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e demais anotações que se fizerem ne cessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municipal; (NR)
V – o feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante o Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (NR)
Art. 14. O feirante licenciado não poderá ausentar-se por mais de 4 (quatro) feiras consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante o Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (NR)
§ 1° Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, será permitido o afastamento pelo período de 6 (seis) meses, hipótese em que deverá ocorrer a substituição da feirante por pessoa que indicar. (NR)
§ 2° Caso as faltas do licenciado no decorrer do ano sejam iguais ou superiores ao número de frequência, perderá o direito à renovação da licença, ressalvada a hipótese prevista no § 1°. (NR)
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Art. 17. A licença poderá ser cassada a qualquer tempo pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, descumprimento das obrigações impostas ao licenciado, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias. (NR)
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Art. 22. Sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em Lei, constituem infrações do licenciado: (NR)
I – deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização relativos ao exercício da atividade: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa; (NR)
II – deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa; (NR)
III – deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes ou perfurantes: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa; (NR)
IV – desacato ao servidor público, agente de fiscalização no exercício de sua função: multa e instauração de processo cível; (NR)
V – ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem: advertência por escrito ou apreensão de mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias; (NR)
VI – não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e demais normas vigentes: advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa; (NR)
VII – utilizar equipamentos fora da padronização exigida: suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa; (NR)
VIII – comercializar em feiras livres para as quais não esteja licenciado: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassação definitiva da licença; (NR)
IX – não respeitar os limites de horário estabelecidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal para funcionamento da feira: apreensão de bens e mercadorias e em caso de reincidência, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades; (NR)
X – ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 4 (quatro) feiras consecutivas: apreensão de bem e mercadoria e em caso de reincidência, cassação definitiva da licença; (NR)
XI – deixar de informar ao Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como requisito indispensável ao licenciamento: suspensão temporária de licença; (NR)
XII – utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados nos termos desta Lei: multa ou apreensão de bens e mercadorias; (NR)
XIII – fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal suspensão temporária da licença e multa; (NR)
XIV – recusar, injustificadamente, a fornecer os bens e serviços para os quais foi licenciado: suspensão temporária da licença e multa; (NR)
§ 1° O valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo será de 100 (cem) UFIPs e a reincidência de 200 (duzentas) UFIPs; (NR)
§ 2° Quando prevista a penalidade suspensão temporária do licenciamento, isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser aplicada a penalidade de cassação da licença; (NR)
§ 3° Poderá ainda ser aplicada a suspensão da licença quando houver reincidência no cometimento da mesma infração; (NR)
§ 4° Poderá ser aplicada a suspensão da licença quando houver cometimento da mesma infração; (NR)”
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação.
Palmas, 11 de março de 2019.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas