O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° O art. 1°-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A. ………………………………………………………………………….
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I – ……………………………………………………………………………………..
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c) 75% para o período de 2015 a 2019;
d) 50% para o período de 2020;
e) 25% para o período de 2021;
II – …………………………………………………………………………………….
a) 75% para o período de 2016 a 2019;
b) 50% para o período de 2020;
c) 25% para o período de 2021.
………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro 2018; 197° da Independência, 130° da República e 30° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado