Convertida na Lei n° 4.507/2024 (DOE de 12.09.2024).
MEDIDA PROVISÓRIA N° 019, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 (*)
(DOE de 19.08.2024)
Dispõe sobre a não exigência de juros e multas relativas ao atraso no pagamento do imposto devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte
Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1° Ficam dispensados os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencidos nos meses de maio e junho de 2024, devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, desde que o pagamento seja efetuado no mês de agosto de 2024, observado o dia do vencimento do imposto estabelecido na legislação.
Art. 2° Ficam prorrogados, até o dia 20 (vinte) de setembro de 2024, os prazos para entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital – EFD, referentes à apuração dos meses de maio e junho de 2024, pelos responsáveis de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3° O disposto nesta Medida Provisória não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 21 de maio de 2024.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de agosto de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
(*) Republicado no DOE de 28.08.2024 por ter saído com incorreções no original