DOE 05/07/2014
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …..
§ 1° …….
…….
X – 8%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com:
a) caminhão, promovidas por concessionários ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior;
b) reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;
XI – 1,5%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
………
………
§ 4° …..
I – ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços, exceto em relação à alínea “a” do inciso X do § 1° deste artigo.
………
§ 4° -A. O benefício previsto no inciso XI do § 1° , deste artigo, sujeita-se à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente.
………..
§ 8° O estabelecimento autor da operação prevista na alínea “a” do inciso X, deste artigo, obriga-se a fazer constar do documento fiscal de venda a declaração de que o veículo é inalienável sem autorização do fisco dentro do exercício da aquisição.
§ 9° O disposto no inciso X do § 1° , deste artigo, é extensivo às operações de leasing, nas quais o arrendante mercantil tenha sede em outra Unidade da Federação e o arrendatário esteja localizado neste Estado.
……..” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 3° São revogados os incisos VI e VII do § 1° do art. 1° da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 26° do Estado
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado