O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2° Fica criado um Cargo Comissionado Executivo – CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo único. O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.
Art. 3° A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2° somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.
Art. 4° A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.
Art. 5° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.
Art. 6° Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei n° 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Art. 7° A Lei n° 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.” (NR)
“Art. 55-C. …………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
V – Procuradoria; e
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
I – que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e
II – que venha a adquirir ou a incorporar.” (NR)
Art. 8° A Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
VI – a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, até 31 de dezembro de 2026.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 9° Ficam revogados:
I – o § 1°, o § 2° e o § 3° do art. 55-A e o art. 55-B da Lei n° 13.709, de 2018;
II – o art. 2° da Lei n° 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei n° 13.709, de 2018:
a) o art. 55-A; e
b) o inciso V do caput do art. 55-C; e
III – os seguintes dispositivos da Lei n° 13.844, de 2019:
a) o inciso VI do caput do art. 2°; e
b) o art. 12.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO