O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei Complementar n° 195, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante máximo de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
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§ 11. Caso o montante global referido no caput não seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° Fica a União autorizada a destinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, os seguintes valores máximos, para a consecução das ações elencadas no art. 7°, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício:
I – em 2024, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
II – em 2025, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
III – em 2026, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
IV – em 2027, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e
V – em 2028, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
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“Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, nos termos do art. 134 da Lei n° 14.194, de 20 de agosto de 2021, o disposto nos art. 6°, art. 7° e art. 13 desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2028.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, o valor global máximo de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 com base nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.
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§ 4° Caso o montante global referido no caput não seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios.” (NR)
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – da Lei Complementar n° 195, de 2022:
a) o § 2° do art. 3°;
b) o art. 22; e
c) o § 1° do art. 29; e
II – os § 1° e § 3° do art. 6° da Lei n° 14.148, de 2021.
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO