O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° A Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° As instituições financeiras participantes poderão formalizar e prorrogar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos e nas condições estabelecidos pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, observado o prazo total máximo de setenta e dois meses para pagamento das operações.
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§ 6° No prazo total máximo de setenta e dois meses para pagamento das operações, nos termos do caput, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados:
I – os incisos I e II do caput e os § 2° e § 4° do art. 3° da Lei n° 13.999, de 2020;
II – o art. 2° da Lei n° 14.115, de 29 de dezembro de 2020, na parte em que altera o caput e o § 2° do art. 3° da Lei n° 13.999, de 2020;
III – da Lei n° 14.161, de 2 de junho de 2021:
a) o art. 3°, na parte em que altera o caput e o § 4° do art. 3° da Lei n° 13.999, de 2020; e
b) o art. 4°; e
IV – da Lei n° 14.257, de 1° de dezembro de 2021:
a) o art. 13, na parte em que altera o art. 3° da Lei n° 13.999, de 2020; e
b) o art. 14.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES