(DOE de 19/12/2012)
Estabelece alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art.42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1° é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3° Para efeitos desta Medida Provisória, deverão ser observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4° O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal no 13, de 25 de abril de 2012;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2° O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2012, 191° DA INDEPENDÊNCIA E 124° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda