(DOE de 24/02/2012)
Dispõe sobre a dispensa de juros e multa de mora relacionados ao ICMS, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/12, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Ficam dispensados os juros e a multa de mora relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS não recolhido, relativo ao período de referência de setembro a novembro de 2011, cujos pagamentos deveriam ter ocorrido entre os meses de outubro a dezembro do mesmo ano, dos códigos de receita listados em portaria do Secretário Executivo da Receita deste Estado.
Art. 2º A dispensa prevista nesta Medida Provisória fica condicionada a que o contribuinte beneficiado recolha, integralmente, o imposto devido, em moeda corrente, no período de 1º a 30 de março de 2012, através de Documento de Arrecadação Estadual – DAR, modelo 1.
Art. 3º A fruição dos benefícios de que trata esta Medida Provisória não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de fevereiro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador