(DOE de 09/03/2012)
Altera o Anexo Único da Lei n° 8.814, de 09 de junho de 2009, que concede redução nas bases de cálculo do ICMS, em relação às operações realizadas por microempresa e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição — Simples Nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O Anexo Único da Lei n° 8.814, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a esta Medida Provisória.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de março de 2012; 124° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba |
Percentual de redução a | ser informado no PGDAS |
Até 180.000,00 |
0,50% |
60,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
1,50% |
19,35% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
2,00% |
14,16% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
2,00% |
21,88% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
2,00% |
22,48% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
2,00% |
29,08% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
2,00% |
29,58% |