(DOE de 17/09/2013)
Altera a Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Os dispositivos da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, abaixo enunciados, passam a vigorar com a seguinte redações:
I – o incido XI do art. 4°
“XI – motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1°, 3° e 11 deste artigo;”; (NR)
II – o caput do §1° do art. 4°:
“§1° Para obtenção dos benefícios previstos no inciso XI, o requerente deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguinte documentos”; (NR)
III – o inciso II do §1° do art. 4°:
” II – declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com firma reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira por parte do contribuinte beneficiário.”; (NR)
IV – o caput do § 9° do art. 4°;
“§ 9° Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do caput deste artigo, é considerada pessoa portadora de: ” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o inciso XII ao caput do art. 4° da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, com a redação que segue:
“XII – triciclo para uso das pessoas com deficiência ( física, visual, auditiva, intelectual ou autista) diretamente ou por intermédio de seus representantes legal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§3° , 9° e 10 deste artigo. “.
Art. 3° Os dispositivos da Lei n° 7.926, de 4 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguinte redações:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1 Ficam isentos do pagamento de Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB, definidas no Anexo n° 1 da Lei Estadual n° 6.946, de 27 de dezembro de 2000, descriminas sob os códigos “1020”, ” 1030″, “1070”, “1150”, “1160”, “1200”, “1220” e “1240”, por ocasião do primeiro emplacamento, da renovação, da transferência e da alteração de característica para mudança de combustível, os veículos rodoviários, na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissionais autônomos ou cooperativados, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, atendendo os mesmos requisitos da isenção de IPVA concedida pelo Governo do Estado”. (NR)
II – art. 2°:
“Art. 2° A isenção prevista no art. 1° desta Lei estende-se a:
I – motorista profissional autônomo, proprietário de veículo automotor utilizado exclusivamente no transporte escolar, devidamente registrado no órgão competente, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário;
II trabalhadores rurais, pescadores artesanais e pessoas com deficiência (física, visual, auditiva, intelectual ou autista) desde que beneficiárias da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – previstas nos incisos XI e XII da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002″ (NR)
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o art. 4° da Lei n° 10.068, de 17 de julho de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2013; 125° Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador