DOE de 29/04/2014
Dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3°, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 39/14, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a concessão de parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto nesta Medida Provisória e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
§ 1° O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, bem como os honorários advocatícios devidos ao Estado da Paraíba nos casos dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados.
§ 2° Poderão ser incluídos no Programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
§ 3° As disposições desta Medida Provisória também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive, aos parcelamentos em curso.
Art. 2° O contribuinte, para usufruir os benefícios de que trata esta Medida Provisória, deve fazer a adesão ao Programa, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, no período de 05 de maio a 30 de junho de 2014.
Parágrafo único. A formalização da adesão ao Programa implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 3° Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:
I – 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI – 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1° Na hipótese de o contribuinte aderir ao Programa até o dia 31 de maio de 2014 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e dos demais acréscimos legais, de 50% (cinquenta por cento).
§ 2° Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 30 de junho de 2014.
Art. 4° O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento.
§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 10 (dez) UFR/PB, para os contribuintes com regime normal de tributação;
II – 5 (cinco) UFR/PB, nos demais casos.
§ 2° As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, e calculada a partir do mês subsequente à homologação.
§ 3° No pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, observado o disposto no art. 5° desta Medida Provisória.
Art. 5° O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o contribuinte perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados nesta Medida Provisória, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único. O parcelamento fica, também, automaticamente, extinto, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:
I – do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II – da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 6° A dispensa de que trata esta Medida Provisória não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 7° A alínea “a” do inciso IV do art. 85, da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato;”.
Art. 8° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, de 28 de Abril de 2014; 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador