DOE de 30/05/2014
Altera a Lei n° 10.312, de 16 de maio de 2014, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPVA e às Taxas Estaduais, vinculadas ao DETRAN-PB, nas hipóteses em que especifica, bem como sobre o parcelamento destas taxas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° O inciso I do “caput” do art. 2° da Lei n° 10.312, de 16 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – apresentem, até 15 de dezembro de 2014, comprovante de quitação integral do IPVA, da Taxa de Licenciamento, da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, relativos ao exercício financeiro de 2014, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo;”.
Art. 2° Fica renumerado para § 1° o atual parágrafo único do art. 2° da Lei n° 10.312, de 16 de maio de 2014.
Art. 3° Ficam acrescidos os §§ 2°, 3° e 4° ao art. 2° da Lei n° 10.312, de 16 de maio de 2014, com as seguintes redações:
“§ 2° O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento e da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, relativo ao exercício de 2014, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto no § 3°.
§ 3° O parcelamento de que trata o § 2° deste artigo será formalizado com o pagamento da primeira parcela até 30 de junho de 2014.
§ 4° As medidas necessárias à implementação do parcelamento previsto no § 2° deste artigo serão regulamentadas mediante Portaria Conjunta da SER e do DETRAN – PB.”.
Art. 4° Fica dispensada a exigência prevista no § 5° do art. 4° da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, para o usufruto do benefício previsto no inciso XI do mesmo artigo no exercício de 2014.
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2014; 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador