(DOE de 02/12/2016)
Institui o Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários – PEP, altera as Leis n°s 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 8.567, de 10 de junho de 2008, 9.170, de 29 de junho de 2010, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o § 3° do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários – PEP, destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o crédito tributário do ICM e do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, observado o disposto neste artigo, nos arts. 2° a 4° desta Medida Provisória e nas demais normas previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 124/16).
§ 1° O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado da Paraíba, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo sujeito passivo à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até a data prevista no “caput” deste artigo, observado o disposto no § 3°.
§ 3° Para efeitos do disposto no § 2° deste artigo, poderão ser pagas as dívidas relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, por sujeito passivo, constituídas ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 4° As disposições deste artigo também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive, aos parcelamentos em curso.
Art. 2° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a adesão ao mesmo, no período de 15 de dezembro de 2016 a 29 de dezembro de 2016, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
§ 1° A formalização da adesão ao Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários – PEP implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I – pagamento do valor integral do débito à vista ou da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto no “caput” deste artigo;
II – confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos termos deste artigo e dos arts. 1°, 3° e 4° desta Medida Provisória;
III – renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado da Paraíba;
§ 2° Para efeitos do § 1° deste artigo, o sujeito passivo deverá protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
Art. 3° Os créditos tributários consolidados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, para pagamento à vista até o último dia de adesão ao programa.
§ 1° Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 70% (setenta por cento) do seu valor.
§ 2° Os créditos tributários consolidados superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) poderão ser divididos em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com as mesmas reduções previstas no “caput” e no § 1° deste artigo.
§ 3° Para efeitos do disposto no § 2° deste artigo, o contribuinte que optar por parcelar o valor devido deverá recolher a primeira parcela até o dia 29 de dezembro de 2016, ficando as demais a serem pagas nos meses subsequentes até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4° O parcelamento será automaticamente extinto, se, após a adesão ao programa e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, situação em que, o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados nos termos deste artigo e dos arts. 1°, 2° e 4° desta Medida Provisória, devendo ser efetuada a exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 4° O benefício previsto no art. 1° desta Medida Provisória não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5° O inciso X do “caput” do art. 11 da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – 29% (vinte e nove por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.”.
Art. 6° A Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos §§ 3°, 5° e 6° do art. 2°:
“§ 3° O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por cupons fiscais de consumidores finais, pessoa física, ou por Documentos Auxiliares da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para Consumidor Final – DANFE-NFC-e, pessoa física, na forma da legislação específica, sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo.”;
“§ 5° Para efeitos do disposto no § 3° deste artigo, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa serão responsáveis pelos postos de troca dos ingressos, devendo divulgar, com antecedência, os horários e os locais de funcionamento.
§ 6° Os postos de troca deverão cadastrar os cupons fiscais de consumidores finais, pessoa física, ou os DANFE-NFC-e, pessoa física, nos termos de layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados:
I – o nome e o CPF do consumidor final, pessoa física;
II – o número do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável;
III – os números dos cupons fiscais (COO) ou os números e série dos DANFE-NFC-e, pessoa física;
IV – a inscrição estadual da empresa emissora dos cupons fiscais ou dos DANFE-N-FC-e, pessoa física;
V – os valores dos cupons fiscais ou dos DANFE-NFC-e, pessoa física.”;
II – acrescida dos §§ 3° e 4° ao art. 4° com as respectivas redações:
“§ 3° O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Brasil poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D.
§ 4° O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Nordeste poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Paraibano.”.
Art. 7° Fica acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 3° da Lei n° 9.170, de 29 de junho de 2010, com a seguinte redação:
“III – protestar extrajudicialmente a Certidão de Dívida Ativa do Estado da Paraíba de quaisquer créditos tributários não ajuizados ou em execução fiscal, conforme previsto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.”.
Art. 8° A Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso V do “caput” do art. 4°:
“V – o endereço eletrônico que venha a ser a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual, observado o disposto no art. 4°-A desta Lei.”;
b) alínea “a” do inciso III do “caput”, inciso III do “caput” do § 3° e o § 4°, do art. 11:
“a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4° e no art. 4°-A desta Lei;”;
“III – se por meio eletrônico:
a) na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta no endereço eletrônico a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual;
b) 15 (quinze) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso neste período; ”;
“§ 4° Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo, o endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita para a comunicação eletrônica com o sujeito passivo deverá ser implementado mediante seu credenciamento, e a Administração Tributária Estadual informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.”;
c) alínea “b” do inciso III do “caput” do art. 46:
“b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.”;
II – acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) art. 4°-A:
“Art. 4°-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita – SER e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na legislação.
§ 1° A Secretaria de Estado da Receita utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
§ 2° A legislação poderá estabelecer a obrigatoriedade ou a adesão mediante opção do sujeito passivo, da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, podendo dispensá-lo a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.
§ 3° A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 4° No interesse da Receita Estadual, a comunicação com o sujeito passivo credenciado a que se refere o § 8° do art. 11 poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.”;
b) § 8° ao art. 11:
“§ 8° Para efeitos do disposto no § 4° deste artigo, ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.”.
Art. 9° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro de 2016; 128° da Proclamação de República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
(*) Republicado no DOE de 02.12.2016, por ter saído com incorreções no original.