O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 63, § 3°, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° O caput do art. 2° da Lei n° 11.717, de 03 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O uso de máscaras é facultativo para moradores, funcionários, visitantes e colaboradores de empresas de entrega ou manutenção e para todas as pessoas que circulem pela área comum de condomínios localizados nos municípios em que o percentual de vacinação da população vacinável (acima de cinco anos), com duas doses ou dose única (imunizante Jansen), for superior a 70%.” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador