MEDIDA PROVISÓRIA N° 324, DE 07 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 08.06.2023)
Altera o anexo da Medida Provisória n° 322, de 26 de maio de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3° do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o Convênio ICMS 76/23, que alterou o Convênio ICMS 15/23, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° O Anexo da Medida Provisória n° 322, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 76/23:
I – o parágrafo único da cláusula terceira fi ca renumerado para § 1° passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador (Convênio ICMS 76/23).”;
II – da cláusula décima:
- a) § 3°:
“§ 3° O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fi ca diferido, devendo ser recolhido nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira, nas operações (Convênio ICMS 76/23):
I – de importação;
II – internas e interestaduais destinadas à distribuidora de combustíveis;
III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.”;
- b) do § 6°:
- “caput”:
“§ 6° O disposto no § 2°, nos incisos I e III do § 3° e no § 5° somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênio ICMS 76/23):”;
- inciso II:
“II – a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Ofi cial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ (Convênio ICMS 76/23);”;
- inciso III:
“III – o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fi scal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2°, nos incisos I e III do § 3° e no § 5° (Convênio ICMS 76/23).”;
III – da cláusula décima quarta:
- a) “caput”:
“Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá (Convênio ICMS 76/23):”;
- b) “caput” do inciso I:
“I – quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC (Convênio ICMS 76/23):”;
- c) alínea “a” do inciso I:
“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fi scal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS n° 15/23 (Convênio ICMS 76/23);”;
- d) parágrafo único fi cando renumerado para § 2°:
“§ 2° A indicação da alíquota específi ca nas notas fi scais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita (Convênio ICMS 76/23):
I – do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específi ca apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específi ca apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.”;
IV – §§ 10 e 11 da cláusula décima sexta:
“§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fi ca presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período (Convênio ICMS 76/23).
- 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específi cas vigentes na data da operação tributada (Convênio ICMS 76/23).”;
V – incisos I a VII da cláusula décima oitava:
“I – ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR (Convênio ICMS 76/23);
II – ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo (Convênio ICMS 76/23);
III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade (Convênio ICMS 76/23);
IV – ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição (Convênio ICMS 76/23);
V – ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem (Convênio ICMS 76/23);
VI – ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor fi nal, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo (Convênio ICMS 76/23);
VII – ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor fi nal, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino (Convênio ICMS 76/23);”;
VI – § 1° da cláusula vigésima primeira:
“§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 11, 12 e 13 da cláusula décima sexta, o programa de computador de que trata o § 2° da cláusula décima nona utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específi cas, observada a cláusula segunda (Convênio ICMS 76/23).”;
VII – § 6° da cláusula vigésima quarta:
“§ 6° O ofício a ser encaminhado à refi naria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refi naria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênio ICMS 76/23).”;
VIII – inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona:
“IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a cláusula décima oitava, conforme o caso (Convênio ICMS 76/23).”;
IX – título do capítulo III (Convênio ICMS 76/23):
“CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo da Medida Provisória n° 322, de 26 de maio de 2023, com as respectivas redações:
I – §§ 1° e 2° à cláusula segunda:
“§ 1° Para a determinação da repartição defi nida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados na cláusula terceira, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor fi nal, com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fi scal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 76/23).
- 2° A indicação prevista no § 1° deverá ser feita (Convênio ICMS 76/23):
I – do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.”;
II – § 2° à clausula terceira:
“§ 2° Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme defi nição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP n° 43/2009) (Convênio ICMS 76/23).”;
III – §§ 9°, 10, 11 e 12 à cláusula décima:
“§ 9° O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3° deve ser realizado (Convênio ICMS 76/23):
I – pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II – pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
- 10 Na aplicação do § 9°, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 76/23).
- 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notifi cado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9°, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V (Convênio ICMS 76/23).
- 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento nas operações de que trata o inciso II do § 3° desta cláusula (Convênio ICMS 76/23).”;
IV – § 1° à cláusula décima quarta:
“§ 1° O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no “caput” (Convênio ICMS 76/23).”;
V – incisos VIII a XI à cláusula décima oitava:
“VIII – ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refi narias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF (Convênio ICMS 76/23);
IX – ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refi narias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis(Convênio ICMS 76/23);
X – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem(Convênio ICMS 76/23);
XI – ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar (Convênio ICMS 76/23).”;
VI – cláusulas trigésima quarta-A, trigésima quarta-B e trigésima quarta-C:
“Cláusula trigésima quarta-A No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão do § 2° da cláusula décima quarta, a indicação da alíquota específi ca nas notas fi scais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor defi nido na cláusula sétima (Convênio ICMS 76/23).
Cláusula trigésima quarta-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão do § 2° da cláusula segunda, a indicação na nota fi scal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto (Convênio ICMS 76/23).
Cláusula trigésima quarta-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fi scais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio (Convênio ICMS 76/23).
- 1° O disposto no “caput” não dispensa a correta identifi cação do imposto cobrado nos termos deste convênio, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
- 2° É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retifi cação de informações fi scais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no “caput”.”.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de junho de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador