O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° A isenção do pagamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) concedida por meio da Medida Provisória n° 326, de setembro de 2020, retroage seus efeitos a 9 de setembro de 2020.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1° DE OUTUBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPUBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil