O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica incluída a alínea “p” ao inciso II do art. 23 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, a qual terá a seguinte redação:
“Art. 23. (…)
(…)
II – (…)
(…)
p) operações internas com caminhões-tratores comuns, compreendidos na posição NCM/SH 8701.20.00” (NR).
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício