MEDIDA PROVISÓRIA N° 334, DE 13 DE MAIO DE 2024
(DOE de 14.05.2024)
Concede remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual n° 24.432/03, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o Convênio ICMS 16, de 25 de abril de 2024, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° Ficam concedidas remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em virtude da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual n° 24.432, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que especifica (Convênio ICMS 16/24).
Parágrafo único. A remissão e a anistia de que trata o “caput” deste artigo alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 1° de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2° A fruição dos benefícios de que trata esta Medida Provisória não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que disporão sobre parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a remissão e a anistia do imposto previstas nesta Medida Provisória, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2024.
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO ACZEVEDO LINS FILHO
Governador