O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 141, de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Programa “Minha Casa, Meu Maranhão/Cheque Minha Casa”, de que trata a Lei n° 10.506, de 6 de setembro de 2016, o Eixo “Minha Casa Melhor” que terá por finalidade apoiar as famílias de baixa renda na aquisição de bens móveis essenciais.
§ 1° Para fins desta Medida Provisória, consideram-se bens essenciais os eletrodomésticos e demais bens móveis necessários ao guarnecimento básico da residência.
§ 2° A Secretaria de Estado de Governo – SEGOV definirá, em Portaria, os bens móveis essenciais passíveis de aquisição por meio do Eixo Minha Casa Melhor.
Art. 2° O Eixo Minha Casa Melhor do Programa “Cheque-Minha Casa” será executado por meio da concessão de cheques no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que deverá ser utilizado exclusivamente para a aquisição de eletrodomésticos e demais bens móveis necessários ao guarnecimento básico da residência junto a estabelecimentos comerciais credenciados pela Secretaria de Estado de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo único. O beneficiário que adquirir bem móvel essencial cujo valor de venda seja superior ao valor consignado no cheque concedido pelo Poder Executivo, será responsável, por conta própria, pela respectiva complementação.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estipular este artigo, a conceder incentivo fiscal para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, estabelecido no Estado do Maranhão, que fornecer, nas operações internas, bens móveis essenciais no âmbito do Eixo Minha Casa Melhor.
§ 1° O incentivo fiscal de que trata o caput será concedido na modalidade de crédito outorgado, para abater do valor do ICMS devido pelas saídas, nos termos e prazo do Convênio ICMS n° 141, de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 2° O valor do crédito outorgado corresponderá ao limite consignado nos cheques recebidos dos beneficiários do Eixo Minha Casa Melhor do Programa Cheque Minha Casa.
Art. 4° Exclusivamente para o Eixo Minha Casa Melhor, o incentivo fiscal a ser concedido por meio desta Medida Provisória fica limitado a até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior ao da concessão, correspondente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para financiamento do Programa, em cada exercício.
Art. 5° Alternativamente ao regime previsto nos arts. 3° e 4°, o estabelecimento comercial poderá receber os valores diretamente do Tesouro Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, conforme Decreto.
Art. 6° Exclusivamente para o Eixo Minha Casa Melhor do Programa “Cheque-Minha Casa”, a habilitação dos interessados depende do atendimento das seguintes condições:
I – ser maior de 18 anos ou emancipado;
II – ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes;
III – comprovar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), administrado pelo Governo Federal.
§ 1° Em igualdade de condições, será efetuado sorteio público.
§ 2° Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.
Art. 7° O Cheque a que se refere o art. 2° desta Medida Provisória obedecerá à especificação técnica e ao modelo aprovados pela Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, responsável pela execução do Eixo Minha Casa Melhor do Programa “Cheque-Minha Casa”.
Art. 8° A Secretaria de Estado de Governo – SEGOV realizará fiscalizações com vistas a apurar a regular utilização do benefício, devendo, acaso comprovado desvio de finalidade ou mau uso do programa, promover, após o devido processo legal, a exclusão da pessoa beneficiária, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 9° A Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado da Fazenda editarão as normas complementares que se fizerem necessárias para execução do Eixo Minha Casa Melhor do Programa “Cheque-Minha Casa”.
Art. 10. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir da data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS n° 141, de 9 de dezembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil