O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 63, de 30 de julho de 2020, e o Convênio ICMS n° 01, de 21 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° O caput do art. 1° e o art. 3° da Lei n° 11.361, de 14 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de julho de 2021, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), relativamente às mercadorias constantes no Anexo Único desta Medida Provisória, as seguintes operações:
[…]
Art. 3° Excepcionalmente, até 31 de julho de 2020, não será aplicada, nas operações e prestações de que trata esta Medida Provisória, a cobrança sobre o álcool para fins não carburantes do percentual adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), a que se refere o art. 5°, inciso XXIV, da Lei n° 8.205, de 22 de dezembro de 2004.” (NR)
Art. 2° A ementa da Lei n° 11.361, de 14 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por termo determinado, as operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).” (NR)
Art. 3° Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2021, 200° DA INDEPENDÊNCIA E 133° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil