MEDIDA PROVISÓRIA N° 428, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 12.12.2023)
Altera a Lei n° 7.769 de 11 de outubro de 2002, que concede diferimento do ICMS nas operações de importação do exterior, realizadas por empresas exportadoras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1° da Lei n° 7.769 de 11 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior de matérias primas, produtos intermediários e materiais que venham a ser utilizados imediata, direta e integralmente na produção, realizadas por empresas exportadoras, localizadas em território maranhense.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o artigo 2° da Lei n° 7.769 de 11 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O diferimento de que trata o art. 1° somente se aplica às empresas detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior.”(NR)
Art. 3° Fica acrescido o § 3° ao art. 1° da Lei n° 7.769 de 11 de outubro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 3° O diferimento é extensível a consórcio de empresas situadas neste Estado desde que o bem ou mercadoria importada pelo consórcio sejam utilizados ou consumidos pelas empresas consorciadas que cumpram os requisitos definidos neste artigo para fruição do benefício.” (NR)
Art. 4° Fica acrescido o art. 2°-A à Lei n° 7.769 de 11 de outubro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A Nas importações do exterior dos produtos indicados abaixo, por empresas produtoras de alumínio e alumina, fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS em 87,5% (oitenta e sete e meio por cento):
I – carvão mineral – NCM 2701.12.00
II – coque de petróleo – NCM 2713.12.00
III – piche – NCM 2708.10.00
IV – blocos catódicos – NCM 8545.19.20
V – tijolos refratários – NCMs 6902.20.10, 6902.90.10, 6902.90.40
VI – pasta carbonada – NCM 3801.30.10
VII – partes e peças integrantes de equipamentos destinados ao ativo imobilizado
§ 1° A fruição do benefício prevista neste artigo fica condicionada ao não aproveitamento do crédito relativo ao imposto recolhido nos termos do caput.
§ 2° O diferimento previsto neste artigo se estende, no mesmo percentual previsto no caput, ao pagamento e recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais.
§ 3° Fica autorizado o diferimento previsto pelo Art. 1° desta lei às empresas exportadoras de alumina e/ou alumínio estabelecidas neste Estado nas operações de importação do exterior, ainda que não sejam detentoras de créditos acumulados de exportação.” (NR)
Art. 5° Fica revogado o § 2° do art. 1° da Lei n° 7.769 de 11 de outubro de 2002.
Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE DEZEMBRO DE 2023, 202° DA INDEPENDÊNCIA E 135° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil